Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria De Lourdes Campos Carneiro Advogado: Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001884-89.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: MARIA DE LOURDES CAMPOS CARNEIRO Advogado(s): Aline Emanuella Abreu Mota Carneiro (OAB:BA44579)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8001884-89.2020.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Maria de Lourdes Campos Carneiro em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando má gestão quanto à conta vinculada do PASEP, notadamente salientando a existência de danos pela ausência de aplicação do índice correto de atualização monetária. A parte ré apresentou contestação suscitando preliminares e prejudicial de mérito, a saber, impugnação à gratuidade da justiça, ao valor da causa, necessidade de suspensão do feito, ilegitimidade passiva e prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo que o valor existente na conta vinculada ao PASEP foi devidamente atualizado observados os índices previstos em lei. Em audiência de conciliação, as partes não realizaram acordo, id. 101727651. Intimada para apresentar réplica, a autora permaneceu inerte, id. 154581874. Em seguida, as partes foram intimadas quanto ao interesse na dilação probatória, tendo o réu se manifestado sobre a necessidade de suspensão do feito e requerido a produção de prova pericial. Intempestivamente, a parte autora apresentou réplica e, na mesma oportunidade, indicou o interesse na produção de prova pericial. Por fim, após manifestações das partes, o processo foi suspenso em virtude da tramitação de Recurso Repetitivo sobre a temática. É o que importa relatar. No tocante às preliminares e à prejudicial de mérito suscitadas, importa ressaltar que o STF, através do Recurso Especial n.º 1.895.936 -TO, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo representativo da controvérsia) fixou as seguintes teses: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Diante do quanto acima exposto, fica evidente que o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo este Juízo o competente para julgar o feito. Outrossim, a necessidade de suspensão não mais se justifica, pois já houve o julgamento do tema. E, por fim, o prazo prescricional foi fixado em 10 (dez) anos contados a partir da ciência inequívoca do desfalque. A partir dessas premissas, entendo que o direito autoral se encontra fulminado pela prescrição. Isso porque, a parte ré colacionou extratos da conta de titularidade da demandante, indicando que esta teria sacado o saldo existente do PASEP em 14/07/2009 (saque integral por motivo de aposentadoria), o que não foi contraditado pela autora, especialmente porque, em sua réplica intempestiva, foram apresentadas impugnações genéricas. Aliás, na própria exordial, a demandante confirmou que se aposentou no ano de 2009. Sendo assim, tornou-se incontroversa a data do saque integral ocorrido em 14/07/2009. Nesse sentido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque realizado pela autora (14/07/2009), momento em que teve plena ciência do montante que lhe foi disponibilizado. Nessa linha de intelecção, destaco os seguintes julgados: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. (RESP - REPETITIVO - TEMA 1150). TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No julgamento dos processos paradigmas REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), o STJ fixou as teses de que ?ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.? 2 - Assim, é decenal o prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A com o propósito de avaliar a incorreção do creditamento por ele realizado no saldo das contas individuais do PASEP dos respectivos titulares. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, na maioria dos casos, com o momento em que realiza o saque dos valores que lhe são devidos. 3 - É no momento em que o saque do saldo da conta individual do PASEP é realizado que se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido (teoria da actio nata). Nesse contexto, tal como reconhecido na sentença, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque das quantias atinentes ao PASEP, realizado em 1996. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0737434-46.2019.8.07.0001 1786691, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023, grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PIS /PASEP – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIDA - DÉBITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DO AUTOR – PRESCRIÇÃO DECENAL - NÃO OCORRÊNCIA - APELO PROVIDO. Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento - data do saque. Prescrição não configurada. (TJ-MS - AC: 08002906920208120034 MS 0800290-69.2020.8.12.0034, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021, grifos acrescidos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SAQUES NA CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO FATO COM A APOSENTADORIA. I. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que afastou preliminar de ilegitimidade de parte passiva, porque é matéria estranha ao rol do art. 1.015, CPC, bem como por não ter sido comprovada a urgência e o risco de inutilidade da apreciação da questão como preliminar de apelação, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.704.520/MT (TEMA 988), submetido à ótica dos recursos repetitivos. II. A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra geral do artigo 205 Código Civil. III. Conforme o princípio da actio nata, (art. 189, CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima. IV. No caso em voga, o termo inicial da prescrição, conta-se da data em que o autor/agravado tomou conhecimento da inconsistência do saldo da sua conta do PIS /PASEP, na data da aposentadoria em 18/04/2018, e considerando que a ação foi proposta em 23/02/2020, afasta-se a tese de prescrição, posto que a propositura da ação ocorreu no decurso do prazo prescricional. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA, IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00016989520218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021, grifos acrescidos). Nesse contexto, entre a data do saque e data do ingresso da ação, decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, de modo que o direito autoral encontra-se prescrito. Ademais, não há que se falar em decisão surpresa, tendo em vista que a tese de prescrição foi arguida na contestação e, intimada para réplica, a parte autora permaneceu inerte. Além disso, quando a parte demandante se manifestou sobre o interesse na produção de provas, na ocasião, apenas ratificou os pleitos autorais e não impugnou especificamente a ocorrência da prescrição. No tocante à alegação de incorreção do valor da causa, ressalto que não merece prosperar a pretensão, uma vez que o valor atribuído é condizente com a previsão legal esculpida no art. 292, VI, do CPC, ou seja, corresponde ao somatório dos valores dos pedidos. Por fim, em relação à impugnação ao benefício de gratuidade da justiça conferido à autora, é cediço que milita em seu favor a presunção prevista no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a seguir transcrita. Ademais, a parte impugnante não cumpriu com o ônus de comprovar eventual suficiência de recursos. “§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.“ Portanto, mantenho a gratuidade da justiça concedida à demandante.
Ante o exposto, reconhecendo a prescrição do direito autoral, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça conferida/mantida. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito