Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Rubeni Pinheiro Leite
Executado: Antonio Ferreira Campos Advogado: Anteval Chaves Da Silva (OAB:BA8920) Intimação: Proc. nº: 8001461-91.2021.8.05.0106
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RUBENI PINHEIRO LEITE, ANTONIO FERREIRA CAMPOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001461-91.2021.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ipirá
Vistos. 1) Intime-se o executado ANTONIO FERREIRA CAMPOS, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documento de identificação para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça (id 323943437). 2) Com relação ao requerimento de id 323943437 de penhora de bem imóvel de titularidade do outro devedor, INDEFIRO, por ora, o aludido pedido. Isso porque, nos termos do art. 899 do Código Civil, o aval não comporta benefício de ordem, razão pela qual, uma vez firmado, o avalista se torna devedor solidário do devedor principal. Desse modo, pode o credor cobrar a dívida tanto do emitente do título executivo extrajudicial, como do avalista, pois ambos respondem solidariamente. Ainda, o art. 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para fins de penhora a ser observada, em regra, pelo Juízo, devendo, pois, em atenção aos princípios da menor onerosidade e da celeridade, primeiro ser efetuada a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, o que ainda não ocorreu no caso em análise. 3) DEFIRO parcialmente o requerimento de id 369274455, condicionando, todavia, ao prévio recolhimento das custas correspondentes. 3.1) Proceda-se à penhora on line de ativos financeiros dos executados para a satisfação do crédito do exequente, haja vista a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC. Com a resposta do sistema: a) em caso de bloqueio integral ou parcial, intime-se o executado, por seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se sobre a penhora on line realizada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); b) não havendo impugnação, proceda-se a transferência para conta judicial vinculada aos autos; c) em caso de constrição de valores ínfimos, promova-se o imediato desbloqueio desses valores em vista da inocuidade da medida adotada. 3.2) Se infrutífero o resultado da medida de penhora via SISBAJUD, proceda-se à consulta RENAJUD, conforme requerido, para verificar a existência de veículos em nome dos executados. Com a resposta positiva, dê-se ciência aoexequente, por meio de seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 3.3) Se negativa a pesquisa RENAJUD, proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto de renda dos executados via INFOJUD, juntando-a aos autos sob sigilo. Se positivas as informações no que diz respeito à existência de bens imóveis em nome dos executados, intime-se o exequente, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. 3.4) Ficando frustrados os atos anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem imóvel do executado RUBENI PINHEIRO LEITE (matrícula n. 01578), cujo documento correspondente está no id 323943438, para a satisfação do crédito ora cobrado, intimando-se a parte executada, por meio de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, e seu cônjuge, se houver, do ato constritivo, salvo se realizado na presença daquele, nos termos do art. 841, §3º, do CPC. 3.5) Ademais, o exequente requer a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. A negativação de crédito constitui forma de execução indireta, de que surtem potenciais efeitos coercitivos visando ao adimplemento da prestação. Tal medida está prevista no art. 782, §3º, do CPC. Assim, DEFIRO o pedido de inscrição do nome dos executados no SERASAJUD. 4) INDEFIRO, por ora, o pedido de registro da indisponibilidade de bens imóveis dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), já que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.963.178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 12/12/2023), em que pese ser possível, com base no art. 139, IV, do CPC, tal medida só deve ser adotada quando forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais, ou seja, os chamados meios executivos típicos, o que ainda não ocorreu na hipótese dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Ipirá, 10 de outubro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito