Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco Advogado: Mario Jorge Cardoso De Oliveira (OAB:BA18089) Advogado: Demetrius Ferraz E Silva (OAB:PE22133) Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901)
Reu: Maria Helena Rezende Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: MONITÓRIA n. 8002807-50.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA18089), DEMETRIUS FERRAZ E SILVA (OAB:PE22133), Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901)
REU: MARIA HELENA REZENDE Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO DECISÃO 8002807-50.2020.8.05.0191 Monitória Jurisdição: Paulo Afonso Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) face de MARIA HELENA REZENDE, ambos devidamente qualificada à exordial. Alega a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de promessa de compra e venda promessa de compra e venda referente ao imóvel de sua propriedade, conforme instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial com utilização dos recursos da conta vinculada do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, tendo por objeto a alienação de imóvel a seguir descrito: CASA MODELO XLIX, QUADRA 04, LOTE 583, RUA VIÇOSA, BAIRRO MOXOTÓ ALAGOAS, LOTEAMENTO MOXOTÓ ALAGOAS, Delmiro Gouveia-AL. Destaca que a parte demandada descumpriu a Cláusulas contratuais, uma vez que todos os impostos, taxas, multas, e demais encargos que recaem ou vierem a recair sobre o imóvel objeto do contrato, devem ser pagos pela parte compradora, ora acionada, a qual deixou de quitar o IPTU e o ITBI, a fim de concretizar a transferência do imóvel junto ao Cartório de Registros de Imóveis competente. Requereu a expedição de mandado de pagamento, concedendo-se prazo de 15 dias para cumprimento, acrescidos de honorários advocatícios nos termos do caput do art. 701 do CPC, com a condenação da parte acionada no pagamento do débito relativo ao IPTU e ITBI incidentes sobre o imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado, bem como das parcelas vincendas ou ALTERNATIVAMENTE a restituir à autora os valores que, porventura, forem por ela pagos relativos a esse tributo, acrescidos de juros e correção monetária, em qualquer dessas hipóteses, sem prejuízo da incidência do disposto em Cláusulas contratuais; seja a parte ré condenada a adotar as medidas legais visando a transferência do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.113,85 (sete mil, cento e treze reais e oitenta e cinco centavos). Anexa à exordial documentação: contrato particular de compra e venda de imóvel residencial urbano sem financiamento (ID 70259526), e outros documentos. No despacho de ID 115595549 foi determinada a expedição de mandado monitório. A certidão de ID 437335511 informa nos autos que devidamente citada, a ré não apresentou embargos à monitória, nem quitou a dívida. A autora CHESF juntou petição, ID 438356170, requerendo que ante a revelia da ré, proceda o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC com a procedência dos pedidos iniciais. No despacho de ID 463158166, visando evitar decisão surpresa, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, em razão do imóvel se situar em Delmiro Gouveia/Alagoas, bem como, o foro eleito pelas partes, conforme Cláusula Décima do Contrato objeto da presente lide. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte ré, embora regularmente citada não apresentou embargos à monitória, nem quitou a dívida, ou comprovou a obrigação de fazer, conforme certidão ID certidão de ID 437335511. Da análise dos autos, verifico que os documentos acostados encontram-se instruídos com prova escrita e sem força executiva, o que torna a presente ação meio hábil para alcançar o crédito, bem como, o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, realizar a transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Delmiro Gouveia/AL. Entretanto, o contrato particular de compra e venda de imóvel residencial urbano sem financiamento (ID 70259526), prevê: “(…) Cláusula Décima - FORO: As partes elegem o Foro da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição da localidade onde estiver situado o imóvel, que será o único competente para dirimir as dúvidas e as questões decorrentes deste contrato, renunciando, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.” Portanto, existindo cláusula de eleição do foro, no contrato realizado entre as partes, impõe-se reconhecer a sua validade, levando em conta que consta a assinatura de ambas as partes no documento. No ponto, estabelece o art. 63 do Código de Processo Civil: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Desse modo, o Contrato objeto da lide foi firmado em Paulo Afonso/Ba, entretanto, tendo as partes eleito o Foro da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição da localidade onde estiver situado o imóvel (Delmiro Gouveia/Alagoas), único competente para dirimir as dúvidas e as questões decorrentes do contrato, inclusive, as partes renunciaram a qualquer outro Foro por mais privilegiado que seja, para o processamento das questões relativas ao negócio jurídico formalizado, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento do feito. Por tais razões, com fulcro no art. 63, §1º do CPC, considerando a existência de cláusula contratual de eleição de foro firmada entre as partes, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para o processamento da presente ação monitória, DECLINANDO a competência para a Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição em Delmiro Gouveia/Alagoas. Publique-se. Intimem. Considerando a revelia da parte ré, intime-a, por AR, no endereço indicado no ID 426511312. Preclusa a presente decisão, proceda-se as diligências necessárias à remessa dos autos via Pje à Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição em Delmiro Gouveia/Alagoas. Paulo Afonso, data da assinatura registrada no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito