Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Municipio De Salvador
Autor: Herlandia Santana Conceicao Machado Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8090943-45.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: HERLANDIA SANTANA CONCEICAO MACHADO Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO (OAB:BA49515)
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): PAULO VICTOR SOUZA SENA (OAB:BA37405) SENTENÇA HERLANDIA SANTANA CONCEICAO MACHADO, por meio do advogado Rodrigo Almeida Francisco (OAB/BA 49.515), opõe embargos de declaração em relação a sentença proferida nos autos (ID 461264244), com base no art. 1022 do Código de Processo Civil em face do MUNICIPIO DE SALVADOR. A parte embargante (ID 469821620) aponta omissão e contradição na sentença que ordenou a realização de novo exame psicotécnico, argumentando que tal decisão contraria a jurisprudência do TJBA, que segue a orientação do STF estabelecida no Tema 1009. A parte sustenta que o caso em questão se enquadra na exceção prevista no Tema 1009 do STF, que permite a realização de novo exame psicotécnico somente quando houver previsão legal ou editalícia, o que não se aplica à situação em análise. Afirma ainda que a sentença omitiu-se quanto ao pedido de justiça gratuita, que teria sido implicitamente formulado, além de ter da condenação em custas processuais, com base na sucumbência recíproca, seria equivocada, pois formulou pedido alternativo. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, argumentando que o artigo 15 da Lei Complementar Municipal nº 01/1991 estabelece a obrigatoriedade do exame psicotécnico para candidatos a cargos públicos municipais, de modo que não há contradição na sentença em relação à aplicação do Tema 1009 do STF. Ademais, sustentou que a sentença não se omitiu quanto ao pedido de justiça gratuita, pois condenou a autora ao pagamento das custas processuais, o que configura a rejeição implícita do pedido. A parte também ressaltou que a condenação ao pagamento das custas processuais ocorreu em razão da sucumbência recíproca, conforme o disposto no artigo 86 do CPC (ID 471187863). Passa-se ao exame. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso. Não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença, ao determinar a realização de um novo exame psicotécnico e a divulgação dos critérios objetivos de avaliação, seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento permite a anulação do exame psicotécnico caso se identifiquem falhas que afetem a legalidade do ato administrativo. Portanto, não há contradição entre a sentença e a jurisprudência do STF e do TJBA. Em relação ao pedido de justiça gratuita, também não há omissão, pois a sentença determinou que a autora arcará com as custas processuais, o que configura a rejeição implícita do pedido. Quanto à alegação de erro na condenação em custas processuais, com base na sucumbência recíproca, essa argumentação não procede. A sentença, ao determinar a realização de novo exame psicotécnico, julgou improcedente o pedido de nomeação da autora para o cargo, reconhecendo corretamente a sucumbência recíproca. O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na decisão embargada, não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limites na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC. Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC, mantendo-se intacta a sentença atacada. CONCLUSÃO Desta forma, rejeito os embargos de declaração. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8090943-45.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4