Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Paulo Sergio Dos Santos
Reu: Associacao Do Plano De Saude Da Santa Casa De Misericordia De Itabuna - Plansul Advogado: Adison Santana De Araujo (OAB:BA23003) Advogado: Leticia Lima Dos Santos Costa (OAB:BA64455) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004561-28.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: PAULO SERGIO DOS SANTOS Advogado(s):
REU: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL Advogado(s): LETICIA LIMA DOS SANTOS COSTA (OAB:BA64455), ADISON SANTANA DE ARAUJO (OAB:BA23003) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8004561-28.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por PAULO SERGIO DOS SANTOS em face de ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL, objetivando, em síntese, a autorização e custeio de tratamento com imunoterapia (DURVALUMABE 1500mg) para tratamento de carcinoma neuroendócrino metastático. A tutela de urgência foi deferida, determinando que a ré autorizasse e custeasse o tratamento do autor com o procedimento de imunoterapia, conforme decisão de ID 445633101. A parte ré apresentou contestação (ID 448753276), sustentando, preliminarmente, a perda do objeto diante da mudança do quadro clínico do autor. No mérito, alegou o caráter off-label da medicação, bem como o não enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, pugnando pela revogação da decisão liminar. O autor informou dificuldades no cumprimento da decisão liminar (ID 449626123), tendo sido indeferido o pedido de designação de outro médico para aplicação do medicamento (ID 450761184). Em manifestação de ID 476856106, a Defensoria Pública informou o falecimento do autor em 03/07/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 476856107), requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. O falecimento da parte autora, no caso em tela, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que o pedido estava adstrito ao fornecimento de tratamento médico de natureza personalíssima, cujo interesse processual se extinguiu com o óbito do requerente. Com efeito, a prestação jurisdicional pretendida - autorização e custeio de tratamento médico específico - tornou-se impossível com o falecimento do autor, não havendo que se falar em sucessão processual, dada a natureza intransmissível do direito em questão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora e da consequente perda superveniente do objeto. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itabuna/BA, 5 de dezembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito