Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Jose Fernando Santos De Toni Advogado: Italo Ricardo Souza De Santana (OAB:BA59317) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0003045-41.2004.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: JOSE FERNANDO SANTOS DE TONI Advogado(s): ITALO RICARDO SOUZA DE SANTANA (OAB:BA59317) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0003045-41.2004.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de ação de execução proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de JOSE FERNANDO SANTOS DE TONI, para cobrança de valores decorrentes da cédula de crédito rural hipotecária no valor de R$ 40.078,17 atualizado até a propositura da ação. Dando-se por citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade ao ID 393775116. Alega que houve a prescrição intercorrente, uma vez que houve o primeiro retorno negativo da citação em 17/03/2006 (ID 72143564). Alega que a cédula de crédito prescreve em 3 anos, tendo decorrido o prazo prescricional da presente execução. Argumenta que o título indicado na execução não se reveste da liquidez, bem como que não houve a juntada do demonstrativo de débito. Apresenta argumentos vinculados a cobrança de encargos e revisão do contrato. Requer acolhimento da exceção para extinção da execução. Em resposta, a parte exequente ao ID 434175047 diz que não houve prescrição, uma vez que não houve inércia por parte do Banco na promoção de atos e diligências de sua competência. Defende que o título se reveste dos requisitos necessários à constituição deste, bem como que a inicial foi acompanhada do relatório analítico dos valores devidos. Afirma e apresente defesa quanto as alegações de taxas e cobranças abusivas. Ao final, pede rejeição da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, construção pretoriana, é meio adequado à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez e certeza do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação, desde que possam ser verificadas de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. Ademais, o instituto da exceção de pré-executividade deve ser utilizado para alegar as questões de ordem, o que não verifiquei no presente caso. Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÂMBIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. Prestadas garantias por aval em título de crédito, respondem solidariamente os avalistas pela integralidade da dívida juntamente com o devedor principal. O instituto da exceção de pré-executividade comporta, tão somente, discussão de matéria de ordem pública ou questões que independam de demonstração mediante prova, o que não é o caso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.05.115529-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2019, publicação da súmula em 22/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPOTESES DE CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. A exceção de pré-executividade consiste em via excepcional de defesa cabível no intuito de arguir matérias de ordem pública cuja resolução independe de dilação probatória. A alegação de eventual excesso de execução, inexigibilidade do título, demanda dilação probatória, mormente considerando que os alegados pagamentos foram realizados em conta de terceira pessoa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.032746-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020) Em leitura dos argumentos ventilados na exceção apresentada pela executada, vejo que essa mistura argumentos de ordem, como a prescrição e ausência de título executivo com matéria de embargos à execução, tais quais: abusividade contratual, e o questionamento as cláusulas contratuais. Apenas analisarei as matérias de ordem, sendo: a prescrição intercorrente e a ausência do título executivo. Vejamos. O instituto da prescrição intercorrente no processo de execução se inicia com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme redação do § 4º, art. 921, CPC. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALUGUÉIS. BENS PENHORÁVEIS. LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA. CIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. Cuidando a pretensão principal de cumprimento de sentença atinente a aluguéis, aplica-se, para fins de verificação da prescrição intercorrente, o prazo de três anos, conforme preceitua o artigo 206, § 3º, I, do Código de Processo Civil. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Considerando o prazo de três anos para a prescrição intercorrente
no caso vertente, resta nítida a extinção da pretensão executiva, mormente diante da paralisação do feito por período superior a tal lapso temporal. (TJ-DF 00142509720138070006 DF 0014250-97.2013.8.07.0006, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 15/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, a citação que a parte executada diz ter retornado negativa, na verdade, não retornou negativa em razão da não localização do executado, mas sim por devolução sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, conforme se depreende do ID 72143564. Na forma da determinação legal do CPC, a prescrição se inicia da primeira tentativa infrutífera de citação do executado e não da primeira devolução do mandado. Assim, afasto a alegada prescrição intercorrente. Nos termos do art.9º do Decreto Lei 167/1967, a cédula de crédito hipotecária título executivo extrajudicial. Sobre o tema, confira-se julgado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO - VALIDADE FORMAL - CÉDULA DEVIDAMENTE ASSINADA PELO DEVEDOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE EM SUA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA NO DL 167/67 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS LEGALMENTE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO NA CÉDULA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - IOF - TAXA SELIC - RECURSO IMPROVIDO. - A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária consiste em uma das modalidades de Cédula de Crédito Rural, previstas no art. 9º do DL 167/67, cuidando-se de título executivo por força do art. 10 do mesmo diploma legal - De acordo com o art. 25, X do DL 167/67, a assinatura do devedor configura requisito de validade à cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, de forma que a sua ausência implica na inexequibilidade do título - Uma vez demonstrado que o contrato restou devidamente assinado pelo devedor, não há que se falar em anulação do título, especialmente diante do fato de que a assinatura dele constante não foi impugnada - É ilegal a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e de multa moratória - Nas cédulas de crédito rural é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, por expressa permissão legal - É possível a cobrança do IOF, por se tratar de tributo cuja imperatividade decorre de lei e sua incidência e cobrança não é matéria transigível pelas partes - Desde que expressamente previsto em contrato, é possível a substituição dos encargos do financiamento pela Taxa Selic na hipótese de desclassificação do crédito rural - Inexiste abusividade na previsão em cédula de crédito rural de substituição dos encargos d o financiamento pela Taxa Selic na hipótese de desclassificação do crédito rural, momento a partir do qual não mais incidem as regras do DL 167/67 - Recurso improvido. (TJ-MG - AC: 10000210327169001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Sobre o título dos autos, conforme ID 72143535, esse se trata de uma cédula de crédito rural hipotecária. Ademais, essa veio acompanhada do relatório de débito com os encargos e aplicações, conforme ID 72143535. Não há se falar em inépcia da execução quando esta foi devidamente instruída com o título extrajudicial executivo e o demonstrativo de débito com as taxas e evolução do débito. Assim, afasto o ponto argumentado. Por todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Intime-se a parte exequente para formular os requerimentos necessários ao prosseguimento da execução com relação à parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. CAMAÇARI/BA, 20 de setembro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito LS