Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Nutrircomsaude Comercio De Produtos Nutricionais E Hospitalares Ltda - Me Advogado: Gabriella Maia Moraes Sales (OAB:BA47066)
Executado: Instituto Gerir Advogado: Rodrigo Queiroz Fernandes (OAB:GO36968) Advogado: Antonio Ricardo Moreira (OAB:GO27647)
Executado: Eduardo Reche De Souza Advogado: Antonio Ricardo Moreira (OAB:GO27647)
Executado: Antonio Borges De Queiroz Neto Advogado: Antonio Ricardo Moreira (OAB:GO27647)
Executado: Euridice Delboni Libonati De Queiroz Advogado: Antonio Ricardo Moreira (OAB:GO27647)
Executado: Gastao Faria De Azevedo Goulart Advogado: Antonio Ricardo Moreira (OAB:GO27647)
Executado: Maira Cristina Reche De Souza Marcon Advogado: Antonio Ricardo Moreira (OAB:GO27647) Terceiro
Interessado: Luis Henrique Marcon Advogado: Eloiza Daiane Silva Emidio (OAB:GO71014) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8001817-22.2019.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Correção Monetária]
EXEQUENTE: NUTRIRCOMSAUDE COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E HOSPITALARES LTDA - ME
EXECUTADO: INSTITUTO GERIR, EDUARDO RECHE DE SOUZA, ANTONIO BORGES DE QUEIROZ NETO, EURIDICE DELBONI LIBONATI DE QUEIROZ, GASTAO FARIA DE AZEVEDO GOULART, MAIRA CRISTINA RECHE DE SOUZA MARCON DECISÃO Luis Henrique Marcon, terceiro interessado, ingressou com o presente incidente de suspeição, aduzindo que, após a decisão, proferida por esta Magistrada, nos autos dos embargos de terceiros n. 8001966-42.2024.8.05.0150, no qual figura como autor, ordenando a liberação de 50% do valor bloqueado em suas contas, ocorreram sucessivos atos que denotam parcialidade desta julgadora e dos serventuários que atuam no Cartório. Em sua narrativa, enumera diversos atos que, segundo o suscitante, tratariam-se de “um movimento orquestrado para impedir que o valor desbloqueado retorne ao seu verdadeiro proprietário”, configurando uma forma de burlar e não cumprir a decisão judicial. Requer que essa magistrada se declare suspeita e impedida de conduzir a presente ação, determinando a remessa dos autos ao seu substituto legal. A parte não arrolou testemunhas, nem indicou, pormenorizadamente, as provas que pretende produzir. É o necessário. Dispõe o art. 146 do CPC, in verbis, que: no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. Assim, determino a instauração de incidente próprio, nos termos do art. 146 1º § do CPC, em apartado ao feito original, pelas razões que seguem. Há impedimento ou suspeição do juiz, nos casos previstos nos artigos 144 e 146 do CPC. Da análise daqueles autos, verifico que o feito tem andamento regular, sem incidência de qualquer das hipóteses previstas nos supracitados dispositivos legais. A alegação do suscitante, de que esta magistrada praticou atos processuais, sem a devida imparcialidade, não prosperam. Dos pontos elencados, causam espécie a afirmação de que o protocolo de bloqueio, realizado no dia 23/08/2024, fora assinado pela servidora Waleska, com o token desta magistrada, em gozo de licença, quando o documento juntado pelo próprio suscitante mostra que o nome desta magistrada consta como “juiz solicitante” e o protocolo foi realizado por servidor delegado, utilizando a sua própria assinatura digital. Também carecem de provas, as alegações de que a serventia atende de forma privilegiada os pedidos formulados pela parte autora. Os processos diligenciados, através de atendimento com essa Magistrada, são tratados com isonomia. Isso se verifica nos próprios autos dos embargos de terceiros n. 8001966-42.2024.8.05.0150, no qual o suscitante figura como autor, quando a sua defensora ELOIZA DAIANE DA SILVA EMÉDIO OAB/GO71014, foi atendida em 18/07/24 e o pedido liminar, formulado por ele, foi concedido em 18/07/2024. Em 27/07/2024, a mesma patrona foi atendida presencialmente por esta magistrada, para tratar dos autos de n. 8001817-22.2019.8.05.0150, e, na mesma data, foi juntado o resultado do protocolo de bloqueio, realizado em 22/08/2024 e expedida intimação para as partes se manifestarem, em atendimento ao quanto solicitado por aquela defensora. Por oportuno, pontuo que a decisão que manteve o bloqueio de 50% dos valores penhorados nas contas do suscitante, foi mantida. em sede de recurso de Agravo de Instrumento n. 8016908-44.2024.8.05.0000. Quanto à alegação de que as ordens de bloqueio são atendidas de forma célere, ressalto que nesta Unidade, todas as ordens de penhora eletrônicas são incluídas em planilha digital, para cumprimento imediato, e as decisões já autorizam o desbloqueio, pela serventia, dos valores penhorados em excesso, como ocorreu na conta da esposa do suscitante, MAIRA CRISTINA RECHE DE SOUZA MARCON, a qual teve os valores bloqueados em excesso, em suas contas, liberados sem a necessidade de nova ordem deste juízo. No caso da impossibilidade de restituição do valor penhorado, para as contas do suscitante, a ocorrência foi devidamente certificada nos autos, id. 452858491 e 453406524 e as certidões instruídas, com provas das informações de que a Instituição financeira não foi localizada, id. 452881375 e 452881375, dando a devida publicidade a todos os interessados. Em relação à remessa dos autos, à conclusão, para decidir sobre a expedição de alvará, a serventia agiu com a devida cautela, porquanto a ordem anteriormente exarada por este juízo foi para desbloquear a quantia e, não, para expedir Alvará Judicial. Da mesma forma, foi devido o cuidado de nova remessa para decisão, antes de expedir-se a liberação dos valores, em nome dos patronos do suscitante, tendo em vista que a ordem anterior era para liberar o valor para conta específica, em nome do suscitante, e o pedido, formulado pelos patronos, indicava conta diversa daquela apontada na decisão anterior. Portanto, não reconheço impedimento ou suspeição desta Magistrada para atuar no presente feito, por não incidirem quaisquer das hipóteses previstas nos artigos144 e 146 do CPC. Não há testemunhas a serem arroladas por esta magistrada. Instaurado o incidente, com cópia integral destes autos e dos embargos de terceiros de nº 8001966-42.2024.8.05.0150, remeta-se, imediatamente, ao E. Tribunal de Justiça. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8001817-22.2019.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas