Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Ipira Advogado: Marconi Silva Navarro (OAB:BA48757) Advogado: Luiz Ricardo Caetano Da Silva (OAB:BA29274)
Executado: Semil - Servicos Medicos Ipira Ltda. - Me Advogado: Orlede Macedo Soares (OAB:BA49999) Intimação: Proc. nº: 8001137-77.2016.8.05.0106
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPIRA
EXECUTADO: SEMIL - SERVICOS MEDICOS IPIRA LTDA. - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001137-77.2016.8.05.0106 Execução Fiscal Jurisdição: Ipirá
Vistos.
Trata-se de Execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICIPIO DE IPIRA, visando o recebimento de crédito devidamente inscrito na certidão de dívida ativa anexada com a inicial. Analisados os autos, verifica-se que há mais de um ano não é possível localizar bens do executado passíveis de penhora da parte executada. É o essencial a relatar. Passo a decidir. O Conselho Nacional de Justiça, ciente do grave problema que representa a tramitação do substancial número de execuções fiscais de pequeno ou ínfimo valor para a garantia da eficiência e celeridade no âmbito do Poder Judiciário, editou a Resolução Nº 547/2024, que dispõe o seguinte: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A orientação do órgão de fiscalização do Poder Judiciário coaduna-se com a crescente jurisprudência que reconhece a inexistência de efetivo interesse jurídico na tramitação de execuções fiscais de baixo valor, cujo custo ao erário, ao fim do longo processo, terminava por superar o efetivamente arrecadado pela fazenda pública, dando concretude ao recente julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), no qual o STF definiu a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição for hábil a trazer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse ao exequente para o ajuizamento de ação de execução de valor que não compensa, sequer, o custo tido pelo Estado com a condução do processo, sobretudo considerando que existem mecanismos à sua disposição mais baratos e eficientes para a cobrança dos créditos tributários, a exemplo do protesto extrajudicial da CDA, medida que possui o condão de compelir com muito maior coerção e menor ônus financeiro o devedor tributário a adimplir a soma perseguida pela Fazenda Pública, sob pena de sofrer restrições creditícias em razão da sua postura de inadimplência. Tanto é assim que a mencionada resolução do CNJ estabeleceu a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o prévio protesto do título como condições de procedibilidade para a execução fiscal, da seguinte maneira: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Note-se, por fim, que, não raro, percebe-se que o ajuizamento das ações se dá por mera formalidade a fim de que o ente federativo preste contas ao seu respectivo Tribunal de Contas, sem que haja um efetivo interesse ou ato do exequente para viabilizar o andamento dos feitos. Assim, ao fixar parâmetros objetivos para a interpretação do interesse processual para tramitação de execuções fiscais, o CNJ uniformiza entendimentos e evita a insegurança jurídica gerada pela existência de diversos critérios para aferir a utilidade e interesse processual na tramitação de execuções fiscais. É forçoso, portanto, aplicar o entendimento esposado na mencionada resolução do CNJ, determinando a extinção do presente feito nos termos do artigo 1º, §1º, por verificar a carência da ação.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 1º, §1º, da Resolução nº 457/2024 do CNJ e por entender ausente a utilidade e interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente o representante da Fazenda Pública Municipal, via sistema, nos termos do art. 183 do CPC. Ipirá, 9 de outubro de 2024 Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito