Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8144618-44.2024.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
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DIREITO TRIBUTÁRIO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 20.734,64
Órgão julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Partes do Processo
BAELUAN - IND. COM. ATAC. E TRANSPORTES LTDA
CNPJ
16.***.***.0002-06
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Autor
JHONES GLAUCIO RIBEIRO
CPF
090.***.***-07
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Autor
PLANSERV - SISTEMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERV - SISTEMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
SECRETARIA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (76)
Partes do Processo
(76)
BAELUAN - IND. COM. ATAC. E TRANSPORTES LTDA
CNPJ
16.***.***.0002-06
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Autor
JHONES GLAUCIO RIBEIRO
CPF
090.***.***-07
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Autor
PLANSERV - SISTEMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Movimentações
Decorrido prazo de JHONES GLAUCIO RIBEIRO em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 01:25
Decorrido prazo de BAELUAN - IND. COM. ATAC. E TRANSPORTES LTDA em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 01:25
Terceiro
PLANSERV - SISTEMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
SECRETARIA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PROCURADORI GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
ESTADO DA BAHIA - PLANSERV
Terceiro
ESTADO DA BAHIA
CNPJ
13.***.***.0001-60
Mostrar
Terceiro
INSPETOR
Terceiro
PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV (REU)
Terceiro
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
Terceiro
PLANSERV PLANO ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
PLANSERV - ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA BAHIA
Terceiro
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERV
CNPJ
13.***.***.0000-00
Mostrar
Terceiro
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
DETRAN BAHIA
Terceiro
SAEB
Terceiro
COLEGIO ESTADUAL YEDA BARRADAS CARNEIRO
Terceiro
PRPROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERVE
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
Terceiro
SUPREV
Terceiro
SESAB
Terceiro
FUNPREV- FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSER
Terceiro
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO PLANSERV
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
SAEB - GABINETE DO SECRETARIO DA ADMINISTRACAO (SR. EDELVINO GOES)
Terceiro
PLANSERV - ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PLANSERV
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO DA BAHIA
Terceiro
AHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DE ADMINISTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Terceiro
PGE
Terceiro
PLANSERV ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
GOVERNO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO
Terceiro
DETRAN
Terceiro
DETRAB/BA
Terceiro
PLANSERV - PLANO SERVIDORES DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO - SECRETARIA DE EDUCACAO
Terceiro
PROCURADOR
Terceiro
PLANSERV- ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
PLANSERV - ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
GOV DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
O ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PLANSERV - ESTADO DA BAHIA
Terceiro
ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DA BAHIA - PLANSERV
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO
Terceiro
JUIZ DE DIREITO
Terceiro
BAHIA
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ASMINISTRACAO PLANSERV
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BHIA
Terceiro
MARIA DA GLORIA
Terceiro
PROCIA
Terceiro
SECRETARIA DA JUSTICA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - PROCON BA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
PROCURADORIA MUNICIPIO SALVADOR
Terceiro
PROCURADORES DO ESTADO
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
Terceiro
BAHIA SECRETARIA DA ADMINIDTRACAO (PLANSERV)
Terceiro
PLANSERV ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DA BAHIA
Terceiro
PGE - FISCAL
Terceiro
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - SEFAZ
Terceiro
GABINETE DO SECRETARIO
Terceiro
ESTADO DA BHIA
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB
Terceiro
ESTADO DA BAHIA
CNPJ
13.***.***.0001-60
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Reu
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2026.
30/01/2026, 09:51
Disponibilizado no DJEN em 29/01/2026
30/01/2026, 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/01/2026, 09:12
Ato ordinatório praticado
28/01/2026, 09:12
Juntada de certidão
28/01/2026, 09:11
Decorrido prazo de JHONES GLAUCIO RIBEIRO em 06/10/2025 23:59.
12/10/2025, 10:05
Decorrido prazo de BAELUAN - IND. COM. ATAC. E TRANSPORTES LTDA em 06/10/2025 23:59.
12/10/2025, 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2025 23:59.
12/10/2025, 10:05
Publicado Sentença em 22/09/2025.
21/09/2025, 12:27
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
21/09/2025, 12:27
Expedição de sentença.
18/09/2025, 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/09/2025, 10:01
Julgado procedente o pedido
15/09/2025, 17:21
Ver todas as movimentações (31)
Todas as movimentações
(31)
Decorrido prazo de JHONES GLAUCIO RIBEIRO em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 01:25
Decorrido prazo de BAELUAN - IND. COM. ATAC. E TRANSPORTES LTDA em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2026.
30/01/2026, 09:51
Disponibilizado no DJEN em 29/01/2026
30/01/2026, 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/01/2026, 09:12
Ato ordinatório praticado
28/01/2026, 09:12
Juntada de certidão
28/01/2026, 09:11
Decorrido prazo de JHONES GLAUCIO RIBEIRO em 06/10/2025 23:59.
12/10/2025, 10:05
Decorrido prazo de BAELUAN - IND. COM. ATAC. E TRANSPORTES LTDA em 06/10/2025 23:59.
12/10/2025, 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2025 23:59.
12/10/2025, 10:05
Publicado Sentença em 22/09/2025.
21/09/2025, 12:27
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
21/09/2025, 12:27
Expedição de sentença.
18/09/2025, 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
18/09/2025, 10:01
Julgado procedente o pedido
15/09/2025, 17:21
Conclusos para julgamento
01/09/2025, 22:26
Juntada de Petição de petição
03/07/2025, 22:41
Decorrido prazo de JHONES GLAUCIO RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
22/06/2025, 04:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
05/06/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
05/06/2025, 02:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/05/2025, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 502508442
27/05/2025, 12:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 08:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
15/02/2025, 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/01/2025, 16:51
Juntada de Petição de contestação
09/01/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Requerente: Baeluan - Ind. Com. Atac. E Transportes Ltda Advogado: Sarah Ribeiro Pereira (OAB:BA73579) Advogado: Brian Borges Sampaio (OAB:BA45195) Advogado: Eneas De Oliveira Barreto Junior (OAB:BA27303) Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Jhones Glaucio Ribeiro Decisão: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email:
[email protected]
Processo nº 8144618-44.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS] Reclamante: REQUERENTE: BAELUAN - IND. COM. ATAC. E TRANSPORTES LTDA e outros Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8144618-44.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos e etc., Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Evidência e Inibitória, movida contra o Estado da Bahia, na qual a parte autora solicita a Tutela de Evidência, determinando-se a suspensão dos efeitos das Notificações Fiscais de nº 2106130367123-7 e nº 2989421225/23-8 e que o Estado da Bahia exclua o débito da Dívida Ativa, abstendo-se ainda de exigir o valor por qualquer meio, judicial ou extrajudicial. Junta documentos e pede concessão de tutela de evidência. É breve o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95. O art. 311, do Código de Processo Civil, autoriza o acolhimento do pleito antecipatório da tutela de evidência nos seguintes casos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A parte autora alega que o caso em tela seria adequado à hipótese prevista pelo inciso II do art. 311 do CPC, supratranscrito. Ocorre que a documentação que acompanha a exordial não se mostra suficiente para satisfação do requisito acerca da comprovação das alegações de fato. Considerando, portanto, nesta fase perfunctória do feito a insuficiência da prova, necessário se afigura o aprofundamento da instrução processual com a regular oportunidade do contraditório. Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, conforme requerido, o que não significa que o pleito não poderá ser acolhido por ocasião do julgamento do mérito. Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por auto composição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do demandado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, dado ao grande volume demandas atualmente ajuizadas, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria. Salvador, data registrada no sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Cominicação eletrônica
11/10/2024, 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
11/10/2024, 08:37
Conclusos para decisão
08/10/2024, 12:23
Distribuído por sorteio
08/10/2024, 12:23
Documentos
Ato Ordinatório
•
28/01/2026, 09:12
Ato Ordinatório
•
28/01/2026, 09:12
Sentença
•
18/09/2025, 10:01
Sentença
•
15/09/2025, 17:21
Decisão
•
11/10/2024, 12:13
Decisão
•
11/10/2024, 08:37
17/10/2024, 00:00