Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Betumat Quimica Ltda Advogado: Camila Maria Holanda Do Outeiro (OAB:BA26039) Advogado: Juliana Maria Holanda Do Outeiro (OAB:BA38027)
Executado: Nutri Servicos E Comercio De Equipamentos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0301955-24.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: BETUMAT QUIMICA LTDA Advogado(s): CAMILA MARIA HOLANDA DO OUTEIRO (OAB:BA26039), JULIANA MARIA HOLANDA DO OUTEIRO (OAB:BA38027)
EXECUTADO: NUTRI SERVICOS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada, a parte autora não promoveu ato/diligência que lhe incumbia. É o breve relato. Decido. A inércia da parte autora em promover o prosseguimento do feito, impõe o reconhecimento do abandono da causa, conforme disposto no art. 485, inciso III, do CPC, vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). Isto posto: a) com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, EXTINGO o feito sem resolução do mérito; b) custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Acaso deferida a gratuidade de justiça nos presentes autos, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas nos termos do art. 98, § 3º do CPC. c) Havendo recurso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0301955-24.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquive-se independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente