Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Isabelle Machado Serrano Araujo (OAB:BA21155)
Interessado: Fernando Da Silva Hora Registrado(a) Civilmente Como Fernando Da Silva Hora Advogado: Sarah Tupinamba Ribeiro (OAB:BA14942) Terceiro
Interessado: Alexandre Vasconcelos De Meirelles Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0347805-38.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO (OAB:BA21155)
INTERESSADO: FERNANDO DA SILVA HORA registrado(a) civilmente como FERNANDO DA SILVA HORA Advogado(s): SARAH TUPINAMBA RIBEIRO (OAB:BA14942) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0347805-38.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc…
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 255202431) em face de FERNANDO DA SILVA HORA, alegando que, em face do contrato de cessão de crédito nº 20017586906, foi concedido ao acionado o crédito líquido no valor de R$ 70.200,00 (setenta mil e duzentos reais), a ser pago pelo réu em 12 parcelas de R$ 5.850,00, com vencimento da primeira em 15/12//2011. Aduz que o réu deixou de pagar o débito desde a parcela vencida em 15/01/2012, acarretando o saldo devedor final de R$ 23.868,00 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais).
Diante do exposto, requer a condenação da acionada ao pagamento do valor ora mencionado. Juntou os documentos dos ID´s 255202446, 255202453, 255202457, 255202460, 255202464, 255202469, 255202472, 255202475, 255202477, 255202680, 255202684, 255202688, 255202689, 255202695, 255202697, 255202701. Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação (ID 255203113, 255203116, 255203119, 255203124, 255203125, 255203128, 255203130, 255203132), suscitando a conexão com a ação de n. 0336860-89.2012.8.05.0001, e a prevenção do Juízo de 1ª Vara de Relações de Consumo e Cíveis de Salvador, além de requerer a denunciação da lide da Parazzo Móveis Materiais para Marcenaria Ltda., que, em 13/01/2012, apresentou instrumento particular de resilição do contrato. Assevera que, em 24 de maio de 2011 assinou o referido contrato para aquisição de móveis planejados para sua residência, com prazo de entrega de 60 dias, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago com entrada de R$ 29.800,00 e mais onze parcelas iguais, com a primeira em 15/12/2011 e a última em 15/11/2012, os quais eram feitos à autora, em face do contrato de cessão celebrado. Esclarece que em razão dos rumores de que a Parazzo não estava cumprindo com suas obrigações, o autor buscou a empresa, quando foi formalizada a resolução do contrato e declarada a inexigibilidade dos títulos cedidos à instituição financeira autora. Destaca que realizou o pagamento de R$ 35.650,00 e teve que contratar outra empresa, já tendo ajuizado a ação mencionada para suspensão das cobranças pela autora e para auferir indenização por danos materiais e morais. Por fim, requer a improcedência da ação. Juntou os documentos dos ID´s 255203138, 255203139, 255203143, 255203146, 255203151, 255203152, 255203155, 255203156, 255203210, 255203213, 255203217, 255203220, 255203224, 255203227, 255203231, 255203234, 255203237, 255203242, 255203248, 255203250, 255203253, 255203255, 255203258, 255203410, 255203413, 255203419, 255203424, 255203429, 255203432. Réplica apresentada nos ID´s 255203447, 255203450, 255203453, 255203455, 255203459, 255203463, 255203466, 255203468. Em decisão dos ID´s 255203593 a 255203595, foi reconhecida a conexão entre a presente ação de cobrança e ação indenizatória ajuizada pelo acionado (0336860-89.2012.8.05.0001), declarando-se a necessidade de reunião das ações e prevenção deste Juízo para julgamento dos feitos. O pedido de denunciação da lide foi indeferido, conforme decisão do ID 0347805-38.2012.8.05.0001. Em face do trânsito em julgado da sentença proferida na ação indenizatória ajuizada pelo ora acionado, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A presente ação de cobrança, ajuizada pela instituição financeira, visa o pagamento pela parte acionada dos débitos oriundos do contrato celebrado entre esse e a empresa cedente do crédito. De logo, imperioso destacar que o acionado ajuizou a ação de nº 0336860-89.2012.8.05.0001, cuja sentença transitada em julgada reconheceu quanto à obrigação do acionado em pagar as parcelas ora cobradas: “No caso dos autos, a parte autora alega que a Empresa Acionada cedeu os seus créditos ao Banco Acionado, advindos de contrato de prestação de serviços. Assim, uma vez que tal contrato não foi cumprido, não poderia ser compelida ao pagamento das parcelas contratadas. A legislação civil vigente não permite que um contratante exija do outro o adimplemento de determinada obrigação, sem antes cumprir a sua própria. É o que preconiza a regra disposta no art. 476 do Código Civil: Seção III - Da Exceção de Contrato não Cumprido Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. [...] A exceção de contrato não cumprido, positivada no art. 476 do CCB, é, pois, corolário da boa-fé objetiva, como forma de manter a coesão das obrigações recíprocas. Assim, nenhuma das partes contratantes poderá exigir a contraprestação sem que tenha se desincumbido da que lhe cabe. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NOTIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. A exceção do contrato não cumprido, derivada do disposto no artigo 476 do CC/2002, incide no caso dos autos, não sendo possível ao agravante exigir o cumprimento das obrigações impostas aos agravados, sem que ela própria tenha cumprido as suas. -O acórdão estadual examinou a matéria fática para concluir pela incidência da exceção de contrato não cumprido. Dessa forma, inviável alterar tal conclusão em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. -Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1430896/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) No caso dos autos, resta comprovada a não prestação dos serviços pela Empresa Acionada, nos moldes do Instrumento de Resilição, acostado ao Id 266911068. Nem se diga que o Banco Acionado deveria integrar tal termo, por ausência de previsão legal. Ademais, se fez constar do termo de resilição que a 1ª acionada se obrigou a assumir perante o banco acionado todos os valores referentes aos boletos que emitiu em desfavor do acionante referente ao contrato aludido, tendo a 1ª acionada também declarado que reconhece a inexigibilidade desses títulos. Portanto, deve o banco acionado buscar o ressarcimento do prejuízo respectivo da 1ª acionada com quem firmou contrato de cessão de crédito. Por isso, não há que se compelir o Autor ao pagamento das faturas que foram objeto de cessão entre as empresas Acionadas.” (grifo acrescido) Assim sendo, diante do julgamento da ação indenizatória, que reconheceu como indevida a cobrança perpetrada pela instituição ora autora em desfavor do ora acionado, imperioso o reconhecimento da ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto da ação de cobrança. Ante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. SALVADOR, 11 de outubro de 2024. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular ML7