Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Carlos Henrique Santana Reis Lopes (OAB:BA28240)
Requerido: Du Gab Comercio De Confecçoes Ltda Advogado: Marcelo Burgos De Oliveira (OAB:BA32186) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0388971-50.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES (OAB:BA28240)
REQUERIDO: Du Gab Comercio de Confecçoes Ltda Advogado(s): MARCELO BURGOS DE OLIVEIRA (OAB:BA32186) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0388971-50.2012.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela Telemar Norte Leste S/A em face de Du Gab Comércio de Confecções Ltda. A parte impugnante alega que a impugnada possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, tendo em vista que tinha uma projeção de receita de R$ 90.000,00 para o mês de dezembro de 2010, quando do evento ensejador da demanda, além de os documentos dos autos principais apontarem para faturamento mensal na média de R$ 40.000,00. Intimada, a impugnada manifestou-se no Id. 244322831, sustentando que não tem condições de suportar os custos da demanda, uma vez que, diante dos danos provocados pela impugnante, teve que fechar as portas do estabelecimento. É o relatório. Decido. Ao contrário do que sustenta a impugnante, o simples fato de a receita bruta ter sido alta não leva à conclusão automática de capacidade financeira da impugnada. Analisando os autos, verifico que não há provas suficientes de que a parte impugnada possui condições financeiras para o pagamento das custas e despesas processuais. O benefício da gratuidade de justiça é concedido àqueles que comprovam não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, a parte impugnada juntou aos autos principais documentos que demonstram sua situação econômica precária, não tendo a impugnada apresentado elementos que infirmem a conclusão a que se chegou quando o benefício foi concedido. Portanto, não há como se afastar o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte impugnada, uma vez que não ficou demonstrada sua capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Tratando-se de incidente processual ajuizado sob a égide do CPC/1973, conforme art. 20, §1º do referido diploma legal, custas pela impugnante sem honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada, mantendo o benefício concedido à parte impugnada. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de agosto de 2024. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito