Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Graciliano Bernardo Dos Santos Advogado: Carolina Simoes Da Silveira Peltier Cajueiro (OAB:BA53835) Advogado: Gabriel Souza Dos Santos (OAB:BA49056)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501536-63.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
INTERESSADO: GRACILIANO BERNARDO DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINA SIMOES DA SILVEIRA PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA53835), GABRIEL SOUZA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIEL SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA49056)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0501536-63.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de ação em que apesar de tentada a intimação da parte Autora, por meio de Oficial de Justiça, este foi informado do falecimento dessa por um dos seus filhos. Logo, apesar do conhecimento do filho de de cujus, acerca dessa ação, transcorreu o prazo sem que esse ou qualquer herdeiro manifestasse interesse em se habilitar nos autos. É o que me cabe relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a presente ação perdeu o seu objeto, em razão da morte do Autor. Sobre o aludido tema, Theotônio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, p. 195) ensina que: O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, o processo será extinto sem julgamento do mérito (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97). E ainda emenda o ilustre doutrinador tratando do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (p. 825): "Se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo (RJTJERGS 152/602)".
Ante o exposto, e com esteio no quanto preconizado pelo art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar ao pagamento das custas e honorários, em face da gratuidade que ora defiro. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito