Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marinalva Oliveira Santos Advogado: Antonio Marcos De Padua Ramos Cedraz (OAB:BA45961)
Requerido: Vicente Oliveira Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0503638-87.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: MARINALVA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ANTONIO MARCOS DE PADUA RAMOS CEDRAZ (OAB:BA45961)
REQUERIDO: VICENTE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0503638-87.2016.8.05.0137 Interdição/curatela Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial de Interdição proposta por MARINALVA OLIVEIRA SANTOS, em face de seu irmão VICENTE OLIVEIRA SANTOS, sob a alegação de ser o demandado pessoa com transtornos mentais identificados com o CID F 71.0 e CID F 20, dependendo de auxílio para a prática dos atos da vida civil. Requereu a decretação da curatela provisória. Juntou documentos. Instado, o Ministério Público ofertou parecer pelo deferimento da curatela provisória (id. 217861421). Decisão de id. 217861422, a qual acolheu o pleito de urgência. Em seguida, foi realizada a audiência de entrevista (id. 217861451) e a parte demandada não apresentou peça de resistência. Após requerimento ministerial, foi realizado estudo psicossocial, id. 217861568 e id. 374213700. A parte autora colacionou relatório médico, id. 217861453. A Defensoria Pública apresentou defesa em id. 394046036, pugnando pela juntada de documentos e realização de perícia médica. Foram juntados os documentos solicitados ao id. 435319123 e id. 467930438. Um novo estudo social foi realizado, id. 446645846. O interditando foi submetido à perícia médica (id. 463387822). Intimada, a Defensoria Pública pugnou pela decretação de medida que melhor atenda aos interesses do curatelado e o Ministério Público pugnou pela procedência do feito. É o que importa relatar. Nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil – CC, e ainda do artigo 755, I, do Código de Processo Civil – NCPC, a Ação de Interdição é PROCEDENTE. No caso, deve-se ter o requerido por Interditado, pois ele se encontra sem condições mínimas de exercer os atos da vida civil, com problemas irreversíveis e dependente de auxílio de terceiros, conforme exame pericial. Por fim, o pedido de interdição tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual o magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (CPC, artigo 723, parágrafo único).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de VICENTE OLIVEIRA SANTOS, declarando que, apesar de ser maior de idade, é incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial, por ser pessoa com deficiência psíquica. Observe-se que a Curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, Estatuto da Pessoa com Deficiência). Vale frisar que, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. NOMEIO como CURADORA do Interditado, MARINALVA OLIVEIRA SANTOS, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal (art. 759 do CPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781 do CC). A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima. Diante da ausência de informações de que o Interditado possua bens, dispenso a especialização da hipoteca legal. Após trânsito em julgado, expeça respectivo Mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que seja inscrita esta decisão, nos termos da Lei (art. 9º, III e 1.184 do CC) e 92 e 93 da Lei de Registros Públicos. Sem custas, diante da gratuidade da justiça que ora defiro/ratifico. Publique os editais no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação, conforme previsto no artigo 755, §3º, do CPC. Publique e registre a sentença. Intime as partes e o Ministério Público. Transitado em julgado, dê baixa e arquive os autos. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Marinalva Oliveira Santos Advogado: Antonio Marcos De Padua Ramos Cedraz (OAB:BA45961)
Requerido: Vicente Oliveira Santos Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0503638-87.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: MARINALVA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): ANTONIO MARCOS DE PADUA RAMOS CEDRAZ (OAB:BA45961)
REQUERIDO: VICENTE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0503638-87.2016.8.05.0137 Interdição/curatela Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial de Interdição proposta por MARINALVA OLIVEIRA SANTOS, em face de seu irmão VICENTE OLIVEIRA SANTOS, sob a alegação de ser o demandado pessoa com transtornos mentais identificados com o CID F 71.0 e CID F 20, dependendo de auxílio para a prática dos atos da vida civil. Requereu a decretação da curatela provisória. Juntou documentos. Instado, o Ministério Público ofertou parecer pelo deferimento da curatela provisória (id. 217861421). Decisão de id. 217861422, a qual acolheu o pleito de urgência. Em seguida, foi realizada a audiência de entrevista (id. 217861451) e a parte demandada não apresentou peça de resistência. Após requerimento ministerial, foi realizado estudo psicossocial, id. 217861568 e id. 374213700. A parte autora colacionou relatório médico, id. 217861453. A Defensoria Pública apresentou defesa em id. 394046036, pugnando pela juntada de documentos e realização de perícia médica. Foram juntados os documentos solicitados ao id. 435319123 e id. 467930438. Um novo estudo social foi realizado, id. 446645846. O interditando foi submetido à perícia médica (id. 463387822). Intimada, a Defensoria Pública pugnou pela decretação de medida que melhor atenda aos interesses do curatelado e o Ministério Público pugnou pela procedência do feito. É o que importa relatar. Nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil – CC, e ainda do artigo 755, I, do Código de Processo Civil – NCPC, a Ação de Interdição é PROCEDENTE. No caso, deve-se ter o requerido por Interditado, pois ele se encontra sem condições mínimas de exercer os atos da vida civil, com problemas irreversíveis e dependente de auxílio de terceiros, conforme exame pericial. Por fim, o pedido de interdição tem procedimento de jurisdição voluntária, no qual o magistrado não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita (CPC, artigo 723, parágrafo único).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de VICENTE OLIVEIRA SANTOS, declarando que, apesar de ser maior de idade, é incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial, por ser pessoa com deficiência psíquica. Observe-se que a Curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, Estatuto da Pessoa com Deficiência). Vale frisar que, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo, a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. NOMEIO como CURADORA do Interditado, MARINALVA OLIVEIRA SANTOS, determinando desde já sua intimação para assumir a curatela no prazo legal (art. 759 do CPC), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (arts. 1.774 e 1.781 do CC). A curadora nomeada não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se o Termo de Curatela, constando as restrições acima. Diante da ausência de informações de que o Interditado possua bens, dispenso a especialização da hipoteca legal. Após trânsito em julgado, expeça respectivo Mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que seja inscrita esta decisão, nos termos da Lei (art. 9º, III e 1.184 do CC) e 92 e 93 da Lei de Registros Públicos. Sem custas, diante da gratuidade da justiça que ora defiro/ratifico. Publique os editais no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias entre cada publicação, conforme previsto no artigo 755, §3º, do CPC. Publique e registre a sentença. Intime as partes e o Ministério Público. Transitado em julgado, dê baixa e arquive os autos. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito