Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Mrm Incorporadora Ltda Advogado: Estacio Milton Nogueira Reis Junior (OAB:BA20463) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0761505-16.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MRM INCORPORADORA LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0761505-16.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. MRM INCORPORADORA LTDA, já qualificada nos autos, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SALVADOR, acerca de IPTU/TRSD dos exercícios 2009/2010/2011, referente à inscrição nº 404682-0, com endereço na Rua Cícero Simões, nº 399 - Pituba, Salvador/BA, CEP: 41.830-475. Aduz prescrição intercorrente da propositura executiva, requerendo a imediata extinção da presente execução fiscal. Instado, o Município de Salvador apresentou impugnação ao ID 276807142, alegando Inocorrência de prescrição intercorrente. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de execução fiscal em que estão sendo cobrados créditos tributários a título de IPTU/TRSD do exercício de 2009/2010/2011, referente à inscrição imobiliária nº 404682-0. Alega o executado que após propositura da ação executiva, o feito tramitou por mais de 6 (seis) anos sem que o exequente tenha encontrado bens e patrimônios do executado, o que restaria a presente execução fiscal fulminada pela prescrição intercorrente. O argumento de prescrição intercorrente não merece prosperar, o que discorro abaixo. A prescrição intercorrente ocorre quando, no curso da execução, a Fazenda Pública se mantém inerte na atuação de cobrar e exigir do contribuinte crédito tributário existente, gerando a perda da pretensão satisfatória, em virtude da paralisação do feito por determinado lapso temporal. Sobre o tema, tem-se o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o enunciado da Súmula 314 do STJ. Vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º -Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Súmula nº 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Apenas se dá a prescrição intercorrente se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados após findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano do despacho que determinou o arquivamento do feito, a Fazenda, enquanto exequente, não requereu o seu desarquivamento, nem solicitou nova providência para localização de bens do devedor, ficando, pois, caracterizada a sua falta de interesse em dar andamento ao feito, fundamento daquela. Pela leitura dos autos, ordenada a citação por despacho de ID 276806914 em agosto de 2012, a diligência somente foi cumprida em março de 2016, tendo seu resultado sido negativo, conforme AR juntado aos autos, ID 276806924. Ocorre que o exequente nunca foi intimado do resultado da diligência citatória, motivo pelo qual deixou de promover o prosseguimento do feito. Nesse sentido, o exequente veio a se manifestar nos autos após a apresentação desta Exceção de Pré-Executividade, não podendo, contudo, ser-lhe imputada a paralisação do processo, vez que essa ocorreu em razão da pendência de atos de ofício não praticados. Deste modo, resta necessário afastar a argumentação do Executado, pois, para a configuração da prescrição intercorrente, não é suficiente apenas a passagem do tempo, sendo necessário que os requisitos do art. 40 da LEF sejam preenchidos, o que não ocorreu. Essa é a interpretação correta à luz das teses firmadas pelo STJ no precedente vinculante (Resp: 1340553/RS), que, por sinal, adequa-se ao entendimento sumular proferido pela mesma corte cidadã (Súmula nº 106), estando evidente que a inércia processual não pode ser atribuída ao Município de Salvador nesse caso. Assim, considerando que compete ao cartório a prática do ato de Citação, verifica-se que a inércia da serventia judicial deu causa à paralisação do processo no período de tempo superior a 6 anos, não cabendo à Fazenda Pública Municipal penalização pela morosidade do judiciário. Afasta-se, dessa forma, a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente. Do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por meio de Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento do feito, intimando a Fazenda Pública Municipal para requerer o que for de direito. P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito