Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Ksb Brasil Ltda. Advogado: Vivian Cristiane Krumpanzl Ignacio Novellino (OAB:SP162085)
Executado: Sono Brasil Industria, Comercio, Importacao E Exportacao Ltda Advogado: Joao Paulo Guimaraes De Melo (OAB:BA62114) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001400-34.2023.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
EXEQUENTE: KSB BRASIL LTDA. Advogado(s): VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO NOVELLINO (OAB:SP162085)
EXECUTADO: SONO BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): JOAO PAULO GUIMARAES DE MELO (OAB:BA62114) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001400-34.2023.8.05.0181 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Nova Soure
Vistos, etc. KSB BRASIL LTDA ajuizou a presente Ação de Execução em face de SONO BRASIL INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA. Em petição de ID 467815243 as partes realizaram acordo, submetendo à homologação deste juízo. Após, vieram os autos conclusos. É a breve síntese da demanda. Passo a decidir e fundamentar. A Lei 13.105/2015 ao estabelecer o surgimento de um novo Código de Processo Civil na órbita jurídica, inaugurou como um de seus primados essenciais o princípio do autorregramento da vontade, pelo qual deve-se ao máximo tentar solucionar os litígios por meio de acordo realizado entre as partes, haja vista o maior índice de satisfação dos litigantes em relação ao resultado do processo, e com vistas a garantir uma solução mais adequada aos interesses das partes, que assumem o protagonismo das suas respectivas demandas, sem se olvidar do olhar atento do Estado-Juiz à garantia da ordem pública. Assim, sem maiores delongas, considerando que as partes, de comum acordo, chegaram à composição submetida a este juízo, mister que seja homologada a intenção manifestada, com supedâneo no princípio da cooperação e do autorregramento da vontade. Assim, ante todo o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos moldes consignados no documento de ID 467815243, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC. Custas e despesas processuais nos termos do acordo firmado. Inexistindo disposição expressa, condeno ambas as partes pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, observada eventual suspensão em caso de parte beneficiária da justiça gratuita e em caso de procedimento do juizado especial. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que já restara firmado no acordo ora homologado. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em razão do quanto disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o art. 1.000 do CPC dispõe que “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”, e que seu parágrafo único estabelece que “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, após a devida cientificação das partes e outros sujeitos processuais sobre o conteúdo da decisão judicial. Havendo depósito nos autos, com a concordância da parte contrária, expeça-se alvará, sem necessidade de nova conclusão. Após expedição de alvará, arquivem-se os autos, com baixa. Arquivem-se os autos, com baixa. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito