Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ana Cristina Jose Dos Santos Advogado: Diego Dos Santos Hernandez (OAB:RS71476)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001754-26.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
AUTOR: ANA CRISTINA JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB:RS71476)
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de não ter condições de recolher as custas devidas. Para corroborar a alegada hipossuficiência, com a inicial, juntou documentos, ID 451167428/451167431. Decido. O Juizado Especial Cível e de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 9.099/95, surgiu como um mecanismo de inclusão social que permitiu à grande parcela da população, principalmente de baixa renda, ter acesso ao Judiciário, sem o pagamento de custas. Outrossim, registre-se por oportuno que esta 2ª Vara Cível possui competência muito ampla: Família, Cível, Comercial, Relações de Consumo e Acidente do Trabalho. Em seu acervo, informe-se, possui processos de valores vultuosos, complexos, trabalhosos e que envolvem muita litigiosidade, a grande maioria de maior complexidade, como demandas de recuperações judiciais, indenizatórias de grande vulto, litígios societários, ações possessórias, usucapião, causas que demandam perícias complexas, execuções que se arrastam há anos, de modo que a competência para julgar as demandas de menor complexidade, sem dúvidas, é do Juizado. Por outro lado, a Comarca de Simões Filho dispõe de Juizado Especial Cível e de Defesa do Consumidor, com competência EXCLUSIVA para os processos de relações de consumo, com Juiz Titular, Juízes Leigos e servidores efetivos em seus quadros, sendo certo que naquela unidade judiciária, por disposição legal, não há pagamento de custas. A presente ação é típica dos Juizados, tendo a parte à sua disposição uma justiça especializada, célere e sem pagamento de custas, o qual, registre-se, foi instalado nesta Comarca justamente para atender demandas como a presente. Já na Justiça comum, a regra é o recolhimento de custas judiciais, servindo a gratuidade da justiça apenas para os comprovadamente necessitados. Assim, caso a parte opte, mesmo a Comarca dispondo de Juizado de Defesa do Consumidor, pela Vara Cível, deverá recolher as custas judiciais, já que assim não fazendo seria, em certo modo, abusar do seu direito, estando em dissonância com os princípios da cooperação e razoabilidade a que todos os atores processuais estão sujeitos, salvo se existir uma razão excepcional para inversão dessa lógica, o que não parece ser o caso destes autos. É preciso que todos os atores processuais tenham em mira no seu exercício profissional o compromisso com a racionalidade do sistema, usando-o de forma coerente, portanto, é natural e lógico que numa Comarca onde exista Juizado instalado as demandas desta natureza sejam para lá endereçadas. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8001754-26.2024.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho indefiro o pedido de gratuidade formulado nestes autos, ficando intimado a autora, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. SIMÕES FILHO/BA, 2 de dezembro de 2024. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ana Cristina Jose Dos Santos Advogado: Diego Dos Santos Hernandez (OAB:RS71476)
Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001754-26.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
AUTOR: ANA CRISTINA JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB:RS71476)
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de não ter condições de recolher as custas devidas. Para corroborar a alegada hipossuficiência, com a inicial, juntou documentos, ID 451167428/451167431. Decido. O Juizado Especial Cível e de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 9.099/95, surgiu como um mecanismo de inclusão social que permitiu à grande parcela da população, principalmente de baixa renda, ter acesso ao Judiciário, sem o pagamento de custas. Outrossim, registre-se por oportuno que esta 2ª Vara Cível possui competência muito ampla: Família, Cível, Comercial, Relações de Consumo e Acidente do Trabalho. Em seu acervo, informe-se, possui processos de valores vultuosos, complexos, trabalhosos e que envolvem muita litigiosidade, a grande maioria de maior complexidade, como demandas de recuperações judiciais, indenizatórias de grande vulto, litígios societários, ações possessórias, usucapião, causas que demandam perícias complexas, execuções que se arrastam há anos, de modo que a competência para julgar as demandas de menor complexidade, sem dúvidas, é do Juizado. Por outro lado, a Comarca de Simões Filho dispõe de Juizado Especial Cível e de Defesa do Consumidor, com competência EXCLUSIVA para os processos de relações de consumo, com Juiz Titular, Juízes Leigos e servidores efetivos em seus quadros, sendo certo que naquela unidade judiciária, por disposição legal, não há pagamento de custas. A presente ação é típica dos Juizados, tendo a parte à sua disposição uma justiça especializada, célere e sem pagamento de custas, o qual, registre-se, foi instalado nesta Comarca justamente para atender demandas como a presente. Já na Justiça comum, a regra é o recolhimento de custas judiciais, servindo a gratuidade da justiça apenas para os comprovadamente necessitados. Assim, caso a parte opte, mesmo a Comarca dispondo de Juizado de Defesa do Consumidor, pela Vara Cível, deverá recolher as custas judiciais, já que assim não fazendo seria, em certo modo, abusar do seu direito, estando em dissonância com os princípios da cooperação e razoabilidade a que todos os atores processuais estão sujeitos, salvo se existir uma razão excepcional para inversão dessa lógica, o que não parece ser o caso destes autos. É preciso que todos os atores processuais tenham em mira no seu exercício profissional o compromisso com a racionalidade do sistema, usando-o de forma coerente, portanto, é natural e lógico que numa Comarca onde exista Juizado instalado as demandas desta natureza sejam para lá endereçadas. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8001754-26.2024.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho indefiro o pedido de gratuidade formulado nestes autos, ficando intimado a autora, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. SIMÕES FILHO/BA, 2 de dezembro de 2024. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito