Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Paito Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Carlos Eduardo Zulzke De Tella (OAB:SP156754) Advogado: Luana De Mattos Taveira Cunha (OAB:SP251062)
Executado: Ana Lucia Pithon Rolim De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0302688-62.2012.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
EXEQUENTE: PAITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA
EXECUTADO: ANA LUCIA PITHON ROLIM DE FREITAS DECISÃO ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0302688-62.2012.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. O exequente peticionou aos autos, solicitando a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens até a satisfação do débito. DECIDO Considerando o princípio da satisfação do direito do credor, com fulcro no artigo 831, do CPC, defiro o pedido do exequente e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis e imóveis livres e desembaraçados da parte executada até o montante da dívida. Caso não encontre bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá fazer a relação dos bens que guarnecem a residência da executada, nos termos do art.836, §1º do CPC. Observe o Sr. Oficial de Justiça o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Se ocorrer a hipótese do artigo 846 do CPC, o oficial deverá solicitar ordem de arrombamento, que desde já DEFIRO. Caso necessário requisite-se força policial. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pela executada, intime-se o exequente quanto à avaliação dos bens. Sem prejuízo, intime-se a executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC), acerca do bloqueio via Sisbajud (id 379191646). Não havendo impugnação por parte da executada no prazo estabelecido, fica autorizada a transferência do valor bloqueado, para conta à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o “Recibo de protocolamento de Bloqueio de Valores” emitido pelo Sistema. Verificada a ausência do recolhimento das custas necessárias, intime-se o exequente para fazê-lo no prazo de 15 dias. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: ANA LUCIA PITHON ROLIM DE FREITAS Endereço: Rua Praia de Copacabana, D4, Lote 3, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42707-210