Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Walter Franca Rios Advogado: Rene Correia Carmo (OAB:BA19432)
Reu: Cervejaria Petropolis Da Bahia Ltda Advogado: Patricia Medeiros Arias (OAB:SP259885) Advogado: Maria Da Penha Pereira Dos Santos (OAB:SP301700) Terceiro
Interessado: Marcelo Barreto Dos Reis Sousa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0508544-63.2017.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0508544-63.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por WALTER FRANÇA RIOS, em face de CERVEJARIA PETROPOLIS DA BAHIA LTDA, devidamente qualificados, em cuja petição inicial alega: “O requerente, já acima qualificado, ao consumir um dos produtos do grupo de cervejaria citado, foi surpreendido, após o consumo, com um corpo, por muito estranho dentro do recipiente (...) que se parecia um lacre de garrafa de aguardente”. Sustentando que o produto pôs em risco a sua saúde, formula pedido para que a ré seja condenada a lhe pagar indenização pelo dano moral sustentado. Deferida a gratuidade da justiça postulada pelo autor (ID 21023280). Realizada audiência de conciliação, o autor não compareceu (ID 21023283). Em sua defesa (ID 21023292), a ré argui, em preliminar, inépcia da petição inicial, pois o autor não teria juntado a garrafa de cerveja contendo o corpo estranho. Diz, sobre o mérito, que o autor não comprovou os fatos narrados. Aplicada multa à parte autora, por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da ausência injustificada à audiência de conciliação (ID 21023305). O autor se manifestou em réplica (ID 21023307) e pugnou pela produção das provas pericial e testemunhal (ID 21023311). A ré manifestou interesse na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do autor (ID 21023312). Deferida a prova pericial (ID 21023313), a decisão foi revogada (ID 386042600). Designada audiência de instrução, o autor requereu o adiamento (ID 399033647). Não comprovada a impossibilidade de comparecimento, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 390260936). A ré, por fim, apresentou razões finais. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento, já que, encerrada a fase instrutória, transcorreu o prazo para apresentação de alegações finais, embora apenas a ré tenha se manifestado. PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. A ausência de provas dos fatos articulados na petição inicial não caracteriza, pois, a inépcia, razão pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO Cinge-se a controvérsia à existência, ou não, de responsabilidade da ré (fabricante), em virtude do corpo estranho que o autor (consumidor) alega ter encontrado no interior da garrafa de cerveja. De logo, para balizar o tema à análise do caso presente, necessário registrar que a relação ora discutida (entre a parte autora e o réu) é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Embora aplicáveis as regras da Lei n. 8.078/1990, não se efetivou, no caso, a inversão do ônus da prova que, como regra de instrução, não pode ser efetivada neste momento. Não obstante, dos fatos articulados na petição inicial, nota-se que eventual inversão do onus probandi caracterizaria a repudiada prova diabólica, vedada pelo diploma adjetivo (CPC, art. 373, §2º). Com efeito, no caso, observa-se que a garrafa de cerveja que ensejou a presente ação já estava aberta quando o autor fotografou a existência de um corpo estranho (ID 21023272). Sendo assim, incumbia ao consumidor demonstrar de que forma os fatos ocorreram, a fim de viabilizar a apreciação de eventual responsabilidade da ré. Nesse contexto, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.". Ocorre que, compulsando-se os autos, nota-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova concernente aos fatos constitutivos do direito invocado, visto que a única prova produzida - fotografia (ID 21023273), reitero, contém imagem da garrafa de cerveja com lacre violado. É bem verdade que o autor pode ter descoberto o corpo estranho após consumir o produto, pelo que, obviamente, a garrafa necessariamente já estaria aberta, no entanto a elucidação dos fatos dependeria do depoimento pessoal do autor e da prova testemunhal, não realizados em virtude da ausência injustificada da parte autora à audiência de instrução. Ressalte-se que a prova pericial, inicialmente deferida, foi revogada pelas razões declinadas ao ID 386042600. De fato, a realização da perícia retardaria desnecessariamente a entrega da prestação jurisdicional, sobretudo em razão do lapso temporal transcorrido entre a data dos fatos e a realização do exame. Nesse sentido, a prova oral seria indispensável para esclarecer os fatos, mediante a colheita do depoimento pessoal do autor e das testemunhas arroladas pelas partes, entretanto, mais uma vez o autor, injustificadamente, deixou de comparecer, como já havia feito na audiência de conciliação. Não comprovou, pois, as razões sustentadas ao ID 399033647. Não se pode olvidar, nesse contexto, que todos os sujeitos do processo são responsáveis para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, devendo cooperar entre si (CPC, art. 6º). Ademais, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (CPC, art. 5º). O autor já havia sido condenado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, justamente por ter faltado compromisso processual injustificadamente (ID 21023305). Embora não tenha sido intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal, já que se antecipou, requerendo o adiamento da audiência de instrução - o que inviabiliza a aplicação da pena de confesso (CPC, art. 385, §1º) -, o autor deixou de comprovar fato indispensável à caracterização da responsabilidade da ré, nos termos requeridos na petição inicial, não se desincumbindo, assim, do ônus da prova do direito invocado. Por conseguinte, o autor não logrou demonstrar o ato que teria sido praticado pela ré e, consequentemente, o nexo causal relacionado ao dano que supostamente teria sofrido, o que afasta a responsabilidade do fabricante. Nesse sentido, colaciono precedente exemplificativo: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AQUISIÇÃO SUCO - CONSTATAÇÃO DE CORPO ESTRANHO NO ALIMENTO - INOCORRÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO À SAÚDE DO CONSUMIDOR -- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO- RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se pode afastar do consumidor o ônus de produzir prova mínima de suas alegações, com fulcro no art. 373, I, do CDC. - Quando não há provas nos autos dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o dano, não há que se falar em ilícito a ser indenizado, impondo-se a improcedência do pedido. - Ausente a comprovação da ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não há lesão a qualquer dos direitos de personalidade do consumidor que acarrete a compensação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.005200-5/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2022, publicação da súmula em 05/09/2022) Com efeito, à míngua de provas do dano moral que o autor alega ter suportado, não há falar em reparação. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito. Mantenho a penalidade imposta ao ID 21023305. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade (CPC, art. 98, §3º). P.R.I. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito