Execução Fiscal 0842089-31.2016.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução Fiscal
TJBA
1° Grau
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Data de Distribuição
19/10/2016
Valor da Causa
R$ 718,57
Órgão julgador
3ª V da Fazenda Pública de Salvador
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SALVADOR
CNPJ
13.***.***.0001-49
Mostrar
Autor
MUNICIPIO DO SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (23)
Partes do Processo
(23)
MUNICIPIO DE SALVADOR
CNPJ
13.***.***.0001-49
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Autor
MUNICIPIO DO SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/12/2024, 08:10
Baixa Definitiva
13/12/2024, 08:10
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
Terceiro
CHEFE DO SETOR DE JULGAMENTO DA COORDENADORIA DE TRIBUTACAO E JULGAMENTO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Terceiro
13927801000149
Terceiro
SEFAZ MUNICIPAL
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
Terceiro
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Terceiro
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SALVADOR
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVADOR BAHIA
Terceiro
MUNICIPIO DE SALVAOR
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR
Terceiro
SEMOB - SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SALVADOR
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DE GESTAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR-BA
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTAO
Terceiro
SALVADOR PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
FAZENDA PUB LICA MUNICIPAL
Terceiro
MARIA CONCEICAO ROLIM CALMON LACERDA
CPF
268.***.***-68
Mostrar
Reu
Ato ordinatório praticado
25/09/2024, 06:45
Ato ordinatório praticado
28/07/2024, 08:22
Ato ordinatório praticado
27/05/2024, 16:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
11/03/2024, 00:17
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ROLIM CALMON LACERDA em 16/02/2024 23:59.
20/02/2024, 22:20
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ROLIM CALMON LACERDA em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 14:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 01:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
11/02/2024, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
11/02/2024, 12:49
Arquivado Definitivamente
30/01/2024, 14:46
Baixa Definitiva
30/01/2024, 14:46
Expedição de Certidão.
29/01/2024, 17:38
Expedição de carta via ar digital.
18/01/2024, 13:18
Ver todas as movimentações (60)
Todas as movimentações
(60)
Arquivado Definitivamente
13/12/2024, 08:10
Baixa Definitiva
13/12/2024, 08:10
Ato ordinatório praticado
25/09/2024, 06:45
Ato ordinatório praticado
28/07/2024, 08:22
Ato ordinatório praticado
27/05/2024, 16:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/03/2024 23:59.
11/03/2024, 00:17
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ROLIM CALMON LACERDA em 16/02/2024 23:59.
20/02/2024, 22:20
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ROLIM CALMON LACERDA em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 14:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 01:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
11/02/2024, 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
11/02/2024, 12:49
Arquivado Definitivamente
30/01/2024, 14:46
Baixa Definitiva
30/01/2024, 14:46
Expedição de Certidão.
29/01/2024, 17:38
Expedição de carta via ar digital.
18/01/2024, 13:18
Expedição de sentença.
18/01/2024, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/01/2024, 09:04
Publicado Sentença em 09/01/2024.
10/01/2024, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
10/01/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Executado: Maria Conceicao Rolim Calmon Lacerda Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0842089-31.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARIA CONCEICAO ROLIM CALMON LACERDA Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0842089-31.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada. Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018). Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE
09/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
07/01/2024, 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
07/01/2024, 22:59
Comunicação eletrônica
07/01/2024, 22:59
Comunicação eletrônica
07/01/2024, 22:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/01/2024, 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/12/2023, 08:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
26/12/2023, 08:31
Conclusos para julgamento
26/12/2023, 08:31
Expedição de Certidão.
09/10/2023, 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
13/09/2023, 23:51
Expedição de Outros documentos.
30/10/2022, 09:22
Expedição de Outros documentos.
30/10/2022, 09:22
Remetido ao PJE
21/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/07/2022, 00:00
Expedição de Carta
20/07/2021, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
17/07/2021, 00:00
Petição
28/06/2021, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
17/12/2020, 00:00
Expedição de Certidão
17/12/2020, 00:00
Documento
15/12/2020, 00:00
Documento
25/10/2018, 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
25/10/2018, 00:00
Expedição de Ofício
22/10/2018, 00:00
Concluso para Despacho
17/05/2017, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
26/04/2017, 00:00
Petição
10/03/2017, 00:00
Expedição de Ofício
06/03/2017, 00:00
Expedição de Certidão
06/03/2017, 00:00
Publicação
04/03/2017, 00:00
Liminar
02/03/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
02/03/2017, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
07/12/2016, 00:00
Petição
11/11/2016, 00:00
Publicação
04/11/2016, 00:00
Expedição de Ofício
04/11/2016, 00:00
Expedição de Certidão
04/11/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
01/11/2016, 00:00
Indeferimento da petição inicial
21/10/2016, 00:00
Concluso para Despacho
19/10/2016, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
19/10/2016, 00:00
Documentos
Sentença
•
18/01/2024, 09:04
Sentença
•
07/01/2024, 22:59
Sentença
•
07/01/2024, 22:59
Sentença
•
07/01/2024, 22:59
Decisão
•
13/09/2023, 23:51
Despacho
•
06/07/2022, 15:38
Ato Ordinatório
•
17/12/2020, 11:41
Acórdão
•
15/12/2020, 15:08
Acórdão
•
15/12/2020, 15:08
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Ver todos os documentos (34)
Todos os documentos
(34)
Sentença
•
18/01/2024, 09:04
Sentença
•
07/01/2024, 22:59
Sentença
•
07/01/2024, 22:59
Sentença
•
07/01/2024, 22:59
Decisão
•
13/09/2023, 23:51
Despacho
•
06/07/2022, 15:38
Ato Ordinatório
•
17/12/2020, 11:41
Acórdão
•
15/12/2020, 15:08
Acórdão
•
15/12/2020, 15:08
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Acórdão
•
15/12/2020, 15:07
Decisão
•
02/03/2017, 10:17
Sentença
•
21/10/2016, 12:17