Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Renato Da Mata Melo Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B) Advogado: Saulo Alves De Almeida (OAB:BA42617)
Reu: Municipio De Sento Se Advogado: Ellen Souza Eloi Soares (OAB:BA51919) Advogado: Helder Luiz Freitas Moreira (OAB:BA21898) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000323-36.2016.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
AUTOR: RENATO DA MATA MELO Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B), SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA42617)
REU: MUNICIPIO DE SENTO SE Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000323-36.2016.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé
Vistos. Torno sem efeito o despacho que designou audiência. Sendo assim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho. Intimem-se, servindo-se o presente de mandado. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito