Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Panifrio Refrigeracao Ltda - Me Advogado: Mariana Guimaraes Nunes (OAB:BA22542)
Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0106462-22.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: PANIFRIO REFRIGERACAO LTDA - ME Advogado(s): MARIANA GUIMARAES NUNES (OAB:BA22542)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0106462-22.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: PANIFRIO REFRIGERACAO LTDA - ME Advogado(s): MARIANA GUIMARAES NUNES (OAB:BA22542)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Atuo no presente feito em razão de competência conferida pelo Ato Normativo Conjunto 026/2023 (Força-tarefa voltada ao saneamento de unidades judiciárias monitoradas pelo CNJ).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0106462-22.2007.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos à arrematação ajuizados por PANIFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA ME em face do ESTADO DA BAHIA. Citado, o Estado da Bahia apresentou impugnação alegando perda de objeto em razão de desistência pela arrematante do bem e quanto ao mérito aduzindo que a citação por edital se deu dentro dos parâmetros legais. A parte Embargante requereu reconhecimento de intempestividade da impugnação. É o relatório. Decido. Os presentes embargos foram ajuizados ainda em 2007 para questionar uma arrematação ocorrida no bojo dos autos da execução fiscal 140.03.993956-0. A Embargada alegou em impugnação a perda de objeto em razão de desistência da arrematação e a parte Embagante se limitou a afirmar que a impugnação era intempestiva. Denota-se que o processo se encontra paralisado desde 2008 sem movimentação processual, conduzindo à conclusão que a arrematação efetivamente perdeu objeto com desistência de arrematante. Não o fosse, os autos teriam regular andamento e não permaneceriam paralisados por longos 15 (quinze) anos sem qualquer manifestação das partes. Noutro giro, a demanda também comporta extinção pelo abandono processual, não devendo o processo se perpetuar no âmbito do Poder Judiciário.
Ante o exposto, acolho a preliminar de perda de objeto e julgo extinto os embargos à arrematação com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de janeiro de 2024. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito