Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Luciano Araujo Jatoba Da Silva Advogado: Daniela Peregrino Barreto Dorea (OAB:BA22569)
Embargado: Municipio De Senhor Do Bonfim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002512-43.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
EMBARGANTE: LUCIANO ARAUJO JATOBA DA SILVA Advogado(s): DANIELA PEREGRINO BARRETO DOREA (OAB:BA22569)
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8002512-43.2023.8.05.0244 Embargos À Execução Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc. Ao cartório para certificar a tempestividade dos embargos. Em caso de intempestividade, retornem-me os autos conclusos. Caso tempestivo, por medida de celeridade, RECEBO os Embargos à Execução. Proceda a Secretaria ao apensamento da Execução Fiscal correlata, tombada sob o nº, aos presentes autos. Em relação ao requerimento de efeito suspensivo, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não indique de maneira expressa que os embargos à execução opostos pelo executado possuem tal efeito, poderão ter efeito suspensivo quando a execução estiver garantida e o juiz verificar os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.727. A corroborar com o entendimento supramencionado, colho a jurisprudência do Tribunal Regional Federal, 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. GARANTIA INTEGRAL NÃO COMPROVADA. 1.No que tange à suspensão da execução fiscal, a jurisprudência já se manifestou a respeito do recebimento dos embargos à execução fiscal com efeito suspensivo, afirmando que o artigo 739-A do Código de Processo Civil/73 se aplica à execução fiscal, já que a Lei específica, n.º 6.830/80, não disciplinou o tema. Com efeito, o art. 919, CPC, reproduziu a norma disposto no art. 739-A, CPC/73. 2.A questão já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, pela aplicação do mencionado dispositivo legal (art. 739-A, CPC/73)às execução fiscais. 3.Os embargos do devedor, em regra, não terão efeito suspensivo, podendo este ser deferido somente nas hipóteses descritas no § 1º do art. 739-A do CPC/73 (atualmente, descritas no art. 919, § 1º, CPC/15). Para que os embargos recebam efeito suspensivo, então, deve haver requerimento do embargante, os requisitos para a concessão da tutela provisória e execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC/15). Exige-se, portanto, a presença cumulativa dos requisitos elencados na lei processual, para que sejam dotados de efeito suspensivo os embargos à execução. 4.No caso, o agravante não logrou êxito em comprovar suficiência da garantia. Aliás, reconheceu que não há garantia suficiente nos autos de origem, não cabendo, desta forma, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. 5.A alegação genérica da recorrente de que a execução fiscal poderá prosseguir, não configura um grave dano manifesto de difícil ou incerta reparação, considerando que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do devedor para satisfação do interesse do credor. 6.Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50182751820224030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/12/2022) No caso em testilha, verifico que o embargante alega que o Juízo encontra-se garantido com o depósito judicial do valor de R$ 12.041,11 e, muito embora haja verossimilhança em suas alegações, com uma olhadela ao conteúdo da exordial e documentos que a acompanham, não se vislumbra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Dessa forma, nego o efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, uma vez que não preencheram dos requisitos autorizadores para a sua concessão da tutela provisória. Intime-se o Embargado para, querendo, oferecer Impugnação, no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 31 de outubro de 2023. TEOMAR ALMEIDA DE DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO