Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0545354-51.2015.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Otica Ernesto Ltda Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Roberta De Almeida Maia Broder (OAB:BA28308) Advogado: Lucas De Almeida Maia (OAB:BA27819) Advogado: Sinesio Cyrino Da Costa Neto (OAB:BA36212)
Executado: Aidil Araujo Marques De Brito Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Roberta De Almeida Maia Broder (OAB:BA28308) Advogado: Lucas De Almeida Maia (OAB:BA27819) Advogado: Sinesio Cyrino Da Costa Neto (OAB:BA36212)
Executado: Liselotte Weckerle Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Roberta De Almeida Maia Broder (OAB:BA28308) Advogado: Lucas De Almeida Maia (OAB:BA27819) Advogado: Sinesio Cyrino Da Costa Neto (OAB:BA36212)
Executado: Wilhelm Weckerle Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Roberta De Almeida Maia Broder (OAB:BA28308) Advogado: Lucas De Almeida Maia (OAB:BA27819) Advogado: Sinesio Cyrino Da Costa Neto (OAB:BA36212)
Executado: Wolfgang Weckerle Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398) Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Roberta De Almeida Maia Broder (OAB:BA28308) Advogado: Lucas De Almeida Maia (OAB:BA27819) Advogado: Sinesio Cyrino Da Costa Neto (OAB:BA36212) Terceiro
Interessado: Cielo S.a. Terceiro
Interessado: Pagseguro Internet Ltda Terceiro
Interessado: Redecard S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0545354-51.2015.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: OTICA ERNESTO LTDA, AIDIL ARAUJO MARQUES DE BRITO, LISELOTTE WECKERLE, WILHELM WECKERLE, WOLFGANG WECKERLE (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0545354-51.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal cujo débito inicial era de R$ 35.429,02, em curso desde o ano de 2015, sem êxito no bloqueio eletrônico realizado no SISBAJUD (ID 269874886). Cabe dizer que a última pesquisa feita no sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", em desfavor de todos os corresponsáveis [Aidil Araujo Marques de Brito ao ID 269388759, Liselotte Weckerle, Wilhelm Weckerle e Wolfgang Weckerle], não resultou positiva neste e em nem nos outros processos (0513513-38.2015.8.05.0001; 0565697-05.2014.8.05.0001; 0503496-06.2016.8.05.0001; 0501152-23.2014.8.05.0001; 0501146-16.2014.8.05.0001; 0509692-26.2015.8.05.0001), sendo encontrado apenas 1 veículo (Golf, de Placa JNE2083), de propriedade de Aidil Araujo Marques de Brito, incapaz de garantir este Executivo. Assevera-se, ainda, que em curso nesta Unidade, envolvendo a empresa Ótica Ernesto LTDA, existem cerca de 79 processos, entre Execuções e Embargos. Não obstante se identifique acerto do Ente na ação executiva, o Juízo, tanto neste quanto em outros feitos, tem enfrentado o aparente intransponível obstáculo da não localização de numerário suficiente para garantir o seu crédito. Além disso, conforme informação extraída de plataforma colocada à disposição do Judiciário, Wolfgang Weckerle, um dos sócios indicados na CDA, faleceu em maio de 2020. Nessa linha, não se revela adequada a repetição do ato de penhora eletrônica nas contas da pessoa jurídica ou dos seus sócios, pois o resultado tem sido sempre negativo, em que pese a situação cadastral da empresa evidenciar que está ela “ativa”. Aliás, todo esse elenco de fatos está impondo a escolha de uma nova abordagem na condução dos processos da Empresa Ótica Ernesto, evitando-se ações repetidas e desnecessárias, com perda de tempo e prejuízo ao regular desenvolvimento da Unidade. Com efeito, como medida de saneamento e de uniformização de procedimento, bem assim em homenagem ao princípio da economia processual, no que concerne à empresa Ótica Ernesto LTDA, dispenso a realização de atos expropriatórios no presente feito (e em todos os outros) e o enquadro na mesma situação em que se encontra o de n° 0317096-44.2017.8.05.0001, sem localização de ativos capazes de garantir a execução, mantendo-o no aguardo do impulso do Ente, que resulte efetivo para os fins aqui pretendidos. Finalmente, determino ao Cartório que proceda à associação deste feito - e dos demais da empresa Ótica Ernesto LTDA - ao de n° 0317096-44.2017.8.05.0001, facilitando-se o acompanhamento de todos e o aproveitamento dos atos. P. I. Salvador (BA), data da assinatura digital