Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joao Batista Cabral Junior Advogado: Alex Jordan Pinho Barreto (OAB:BA38035)
Reu: Luan Silva Dos Santos Cabral Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DE ARACI Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
AUTOR: AUTOR: JOAO BATISTA CABRAL JUNIOR Advogado(s):
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001633-47.2023.8.05.0014 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Araci
Vistos, etc. JOAO BATISTA CABRAL JUNIOR, ajuizou a presente ação em face de LUAN SILVA DOS SANTOS CABRAL, fundada no fato de a parte alimentada ter atingido a maioridade e não estar cursando o ensino superior/casada/trabalhando. Pede o requerente, liminarmente, a exoneração da obrigação alimentar referente ao acionado, e a conversão, ao final, da tutela antecipada em definitiva. Juntou documentos, dentre os quais, cópia do título que o obrigou aos alimentos e certidão de nascimento do requerido. Despacho deferindo a gratuidade da justiça, e determinando a citação do requerido, bem como a intimação para audiência de conciliação. A parte acionada não compareceu a audiência e nem apresentou contestação, apesar de devidamente citado e intimado.. Os autos vieram conclusos. É a história relevante da marcha processual. Passo a emitir a resposta estatal. É o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, restou comprovado, por sua vez, a maioridade da parte alimentada, que tem hoje 23 anos de idade. A parte requerida, citada, absteve-se de contestar o pedido, de modo que, por força do que dispõe o art. 344, do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. Não há provas que o(a) filho(a) está estudando ou impossibilitado de exercer atividade laborativa. A maioridade da parte requerida – restou suficientemente demonstrado nos autos. É certo que com a maioridade se extingue o poder familiar (CC, 1635, III) e, com ele, a obrigação de sustento (CF, 229, c/c CC, 1.634, I). Embora persista íntegro o vínculo parental que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694, do CC, o acionado deixou de comprovar ou trazer indicativo mínimo de que a situação de necessidade alimentar continua na atualidade. Em face do exposto, julgo procedente o pedido e exonero o autor da obrigação alimentar constituída em benefício da parte requerida LUAN SILVA DOS SANTOS CABRAL, em ação de alimentos, assim resolvido o mérito do processo (CPC, 487, I). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a cobrança eis que defiro a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. E, oportunamente, comunicado o empregador, se necessário, arquivem-se. ARACI/BA, data da assinatura digital JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO