Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Lucio Batista Barreto Advogado: Marina Marques Barreto (OAB:BA30724)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300829-83.2013.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO: LUCIO BATISTA BARRETO Advogado(s): MARINA MARQUES BARRETO (OAB:BA30724)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0300829-83.2013.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de execução ajuizada pelo exequente em face do ESTADO DA BAHIA, em que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, decorrente do trânsito em julgado da sentença prolatada nos presentes autos. (ID. n. 156135158) Devidamente intimado para se manifestar sobre o cumprimento de sentença, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em petição acostada sob ID. 380947673, alegando, em suma, excesso da execução e apresentou planilha com cálculos indicando o valor de R$ 10.847,61 como sendo o correto. Intimado para informar se renuncia ao valor que exceda a 10 (dez) salários-mínimos a fim de receber o pagamento do seu crédito por meio de RPV, o exequente concordou com a renúncia e com o quantum debeatur indicado pelo Estado da Bahia (ID. n. 193171762). É o breve relato. Passo a DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 516, inciso II, dispõe que o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. In casu, observo que o feito está instruído com documentos suficientes à demonstração da titularidade do crédito, bem como que a planilha acostada pelo executado no evento ID. 380947675, com a concordância do exequente, apresenta valores obtidos por meio de simples operação aritmética, o que autoriza a aplicação do § 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, confira: [..] Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: […] § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. [...] Na mesma esteira, extrai-se do art. 786, § único, do mesmo diploma processual: [..] Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. […] Dessa forma, entendo que o cumprimento da obrigação de fazer pode ser efetuado independente de liquidação. Voltando ao caso em comento, se infere dos autos que houve oposição à execução pela parte executada, que informou o valor total devido como sendo R$ 10.847,61 (dez mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), tendo o exequente apresentado concordância expressa com o valor informado na planilha acostada no ID. n. 380947675, tornando-se, portanto, a quantia incontroversa, razão pela qual deve ser homologado os cálculos apresentados pelo executado. Nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário nº 106, de 28 de fevereiro de 2023, as requisições de pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujos valores superem aquele definido em lei de cada ente devedor como de pequeno valor, serão processadas por meio de precatórios, observada a ordem cronológica de sua autuação, sendo endereçadas pelo juízo da execução ao Presidente do Tribunal. Vejamos o que dispõe o § 1º do art. 1º do Decreto Judiciário nº 106/2023, de 28/02/2013, in verbis: “§ 1º Para fins de enquadramento do crédito no teto da requisição de pequeno valor, o salário mínimo utilizado como parâmetro será aquele vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, observando-se que o crédito deverá ser atualizado da data-base dos cálculos homologados pelo juízo da execução até a data da expedição do ofício precatório.” Sendo o executado o ESTADO DA BAHIA e tendo em vista que o § 4º do art. 100 da Constituição Federal autoriza os entes públicos a editarem leis fixando valores diferenciados para pagamento de RPVs, deve ser observado que o Ente Estatal Estado da Bahia, através da Lei nº 14.260/2020, vinculou o valor referente ao pagamento de RPV a 10 (dez) salários-mínimos, atualmente, R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Assim, verifica-se que o crédito, após a renúncia do valor pelo exequente, encontra-se em montante inferior ao teto fixado na Lei Estadual devendo ser processado via RPV. III – DISPOSITIVO Nesses termos, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO, para os devidos fins, os cálculos apresentados no ID n. 380947675, determinando o prosseguimento desta execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 910 do CPC e art. 100 da Constituição Federal. Isento de custas. Sem honorários. Tendo em vista o valor do débito executado, ordeno a expedição de Ofício Requisitório de Pagamento, a ser direcionado ao ESTADO DA BAHIA, para o cumprimento da obrigação principal objeto deste procedimento, cujo crédito se enquadra nos limites legais de utilização do RPV, na forma e prazo estabelecidos pela legislação de regência. Observe a Secretaria o disposto nos artigos 357 a 363 do Regimento Interno do TJ/BA (Requisições de Pagamento), bem assim os atos normativos mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca da matéria e Resolução nº 303 do CNJ, de 18/12/2019. Por oportuno, em conformidade com o art. 2º DA IN – Pres nº 01/2018, IN Pres, 01/2019 -TJBA e Decreto Judiciário nº 514/2022, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, os seguintes documentos: i) dados bancários dos credores e advogado do credor; ii) dados atualizados do credor e do advogado; iii) certidão de regularidade do CPF; iv) contrato de prestação de serviços advocatícios (se houver) Por fim, com base no art. 515 I, do CPC, altere-se a classe processual do presente feito para que passe a constar “Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, o que tem por base a necessidade de retratar, através do sistema de tramitação eletrônica de processos, a realidade da unidade judiciária, de modo a atender às diretrizes fixadas pelo CNJ e pelo TJ/BA no que concerne às metas e estatísticas processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dê-se conhecimento às partes da referida expedição. Efetuado o pagamento, arquive-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 11 de setembro de 2023. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO