Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Enilson Rodrigues De Carvalho Advogado: Carolina Gomes De Lima (OAB:SP411625)
Executado: Ildemar Teixeira Silva Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 8002470-07.2021.8.05.0036 [Benefício de Ordem]
EXEQUENTE: ENILSON RODRIGUES DE CARVALHO Endereço: Fazenda Tanquinho de Aroeira, 23, B2 RURAL, CAETITé - BA - CEP: 46400-000
EXECUTADO: ILDEMAR TEIXEIRA SILVA Endereço: Avenida Monte das Oliveiras, 316, ALTO DO CRISTO, CAETITé - BA - CEP: 46400-000 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002470-07.2021.8.05.0036 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. Cite-se o executado, por Oficial de Justiça, no endereço constante da petição de ID nº. 186929914, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida constante na petição inicial (artigo 829 do Código de Processo Civil - CPC), no valor de e R$13.700,00 (treze mil e setecentos reais), atualizada até a data do efetivo adimplemento. Não efetuado o pagamento no tríduo legal, determino o bloqueio via SISBAJUD da quantia representativa da execução em contas bancárias e/ou aplicações financeiras na titularidade do Executado. Não localizado numerários pelo sistema Sisbajud, fica, desde já, determinada a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida, por Carta Precatória, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução. Efetuada a penhora por qualquer dos meios supracitados, retornem-me conclusos os autos para designação de audiência de conciliação, oportunidade em que se poderá oferecer embargos à execução (artigo 53, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do Fonaje). Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, conforme prevê o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. O presente despacho, assinado digitalmente e devidamente instruído, servirá como carta, mandado ou ofício. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, 20 de janeiro de 2023. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular