Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Reisilane Barbosa Dos Reis Advogado: Jose Batista Souza Pinto (OAB:BA28021)
Executado: Rafael Almeida Dos Santos Intimação: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) JOSE BATISTA SOUZA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE BATISTA SOUZA PINTO (OAB:BA28021), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000452-67.2022.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
EXEQUENTE: REISILANE BARBOSA DOS REIS Advogado(s): JOSE BATISTA SOUZA PINTO registrado(a) civilmente como JOSE BATISTA SOUZA PINTO (OAB:BA28021)
EXECUTADO: RAFAEL ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
EXEQUENTE: REISILANE BARBOSA DOS REIS, em face de
EXECUTADO: RAFAEL ALMEIDA DOS SANTOS. A demanda foi ajuizada em 05/09/2022 e restou paralisada por pendência de manifestação autoral, razão pela qual foi intimada a parte autora para que, em 05 dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Intimada, entretanto, quedou inerte, somente acostando aos autos petição com pedido de dilação de prazo após o transcurso do mesmo. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Com efeito, o processo encontra-se sem impulso do interessado. Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000452-67.2022.8.05.0233 Execução De Alimentos Jurisdição: São Felipe Vistos e examinados. Trata o feito de ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112), manejado por vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Convergindo com tal percepção, revela-se o fato de que, malgrado intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou inerte a parte autora. O prolongamento da inércia, inclusive, inviabiliza a intimação pessoal, eis que queda incerta a manutenção do endereço do demandante, não redundando em razoável sobrecarregar, em detrimento dos processos atuais, os parcos oficiais de justiça da unidade em demandas com alta potencialidade de frustração, seja pelo tempo que restou parado, seja pelos indícios de abandono conforme ora se narra. De mais a mais, considerado o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, por não se coadunar com a eficiência. Registre-se que, não obstante a parte Autora tenha acostado a petição de id. 459732559, o seu conteúdo não importa em indicação precisa do prosseguimento do feito, mas tão somente de pedido de dilação de prazo formulado após o seu transcurso. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalte-se, em acréscimo, que não se vislumbra prejuízo à parte, eis que da decisão sob comento cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, III, VI, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada. Condeno a parte autora a custas e despesas processuais, restando a exigibilidade suspensa, na forma no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Felipe/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 22/09/2024 19:04:11 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 464084862 24092219041129100000446932164