Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Flávia Gabriele Reis Freitas Da Silva Advogado: Fernando Moura Fernandes Filho (OAB:BA19878) Advogado: Karina Helena Chagas Gantois (OAB:BA39193)
Interessado: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Mauro Jose De Moraes Sa Costa (OAB:BA22084) Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159)
Interessado: Marivaldo Do Espirito Santo Terceiro
Interessado: Graziele Nascimento Reis Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0388053-46.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: FLÁVIA GABRIELE REIS FREITAS DA SILVA Requerido(a)
INTERESSADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA, MARIVALDO DO ESPIRITO SANTO Cuidam os autos de uma "ação indenizatória" ajuizada por FLÁVIA GABRIELE REIS FREITAS DA SILVA em face do COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA. De pronto, é de se ver que não compete a este Juízo o conhecimento e julgamento desta demanda. O exame dos autos revela que figura no polo passivo da demanda uma empresa pública federal, a COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA. Vê-se, assim, que se cuida de demanda nitidamente da competência de uma das Varas da Justiça Federal desta Comarca de Salvador. Afinal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;". Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas da Justiça Federal de Salvador – BA. Publique-se e
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0388053-46.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se. Não havendo recurso, certifique-se e cumpra-se. Salvador(BA), 16 de dezembro de 2023. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador