Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condominio Empresarial Manoel Gomes De Mendonca Advogado: Alexandre Sampaio Lopes (OAB:BA25816)
Executado: Mrm Incorporadora Ltda Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339) Advogado: Camila Santos Menezes (OAB:BA26223) Advogado: Gabriela Paixao Suarez (OAB:BA32933) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0586398-16.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL MANOEL GOMES DE MENDONCA Advogado(s): ALEXANDRE SAMPAIO LOPES (OAB:BA25816)
EXECUTADO: MRM INCORPORADORA LTDA Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR (OAB:BA7339), CAMILA SANTOS MENEZES (OAB:BA26223), GABRIELA PAIXAO SUAREZ (OAB:BA32933) ASB00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0586398-16.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO EMPRESARIAL MANOEL GOMES DE MENDONÇA, em face da MRM INCORPORADORA LTDA, lastreada em “Termo de Confissão Extrajudicial e de Acordo para Pagamento de Taxa Condominial em Atraso”. Citada, a Executada nomeou bens à penhora (ID 233216515), o que fora rejeitado pelo Exequente (ID 377271266). Efetuada a indisponibilidade de ativos financeiros, através do sistema SisbaJud (ID 416332198), a Ré apresentou impugnação aduzindo excesso de execução, em razão do acréscimo de honorários advocatícios contratuais, no importe de 20% (vinte por cento). Afirmou que a verba não está prevista no título exequendo, não podendo ser cobrada, ainda que se alegue previsão em Convenção Condominial. Aponta como devida a importância de R$ 100.393,40 (cem mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta centavos). Requer a suspensão da execução, o reconhecimento do excesso e o desbloqueado do valor de R$ 19.679,40, correspondente aos honorários advocatícios contratuais (ID 417489273). Em petição de ID 419031334, o Exequente requer o levantamento do valor incontroverso e reitera os termos da exordial, pugnando pelo pagamento de honorários e juros, até o efetivo pagamento. É o breve relato. DECIDO.
Trata-se de penhora em dinheiro, na qual a parte executada alega a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Sem delongas, assiste razão em parte à Executada. É que, embora o Exequente alegue que existe previsão de cobrança de honorários contratuais na Convenção do Condomínio, o referido documento não fora anexado aos autos para análise das hipóteses de seu cabimento, se houver. Assim, como não há cláusula nesse sentido no “Termo de Confissão Extrajudicial e de Acordo para Pagamento de Taxa Condominial em Atraso”, resta impossibilitada a sua cobrança, nos moldes e percentual apontado. Contudo, em razão da ausência de pagamento voluntário, sobre o valor devido, deverão incidir honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante determina o art. 827, caput, do CPC e advertência constante em despacho inicial (ID 233216510).
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, condenando o Executado a pagar ao Exequente o importe de R$ 110.233,10 (cento e dez mil, duzentos e trinta e três reais e dez centavos), já incluídos nos cálculos o reembolso das custas processuais e os honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC, uma vez que o Exequente decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Considerando que a quantia permanece bloqueada em conta bancária do Executado, neste ato, determino a sua transferência para conta judicial, bem como o desbloqueio do excesso, via SisbaJud, cujo recibo de protocolamento segue em anexo. Após o prazo estabelecido por lei para a transferência do montante tornado indisponível (art. 854, § 5º, do CPC), expeça-se alvará do VALOR INCONTROVERSO (R$ 100.393,40), em favor da parte autora ou de seu advogado, desde que com poderes específicos, mediante transferência bancária, consoante requerido em ID 419031334, devendo o valor remanescente permanecer depositado até o trânsito em julgado desta sentença. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do advogado da parte autora, no importe de R$ 9.839,70 (nove mil, oitocentos e trinta e nove reais e setenta centavos), a título de honorários sucumbenciais. Outrossim, também após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte ré ou de seu advogado, desde que com poderes específicos, do valor remanescente da conta judicial. Em seguida, nada mais havendo, inclusive a título de custas processuais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Salvador, 07 de dezembro de 2023. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para auxiliar