Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Doralice Antonia Dos Santos De Santana Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714-A) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871-S) Representante: Banco Pan S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007362-35.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DORALICE ANTONIA DOS SANTOS DE SANTANA Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A)
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714-A), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8007362-35.2020.8.05.0022 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação cível interposto por DORALICE ANTONIA DOS SANTOS DE SANTANA contra a sentença de Id.50003700 que nos autos da Ação, o juízo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI do CPC. Em despacho de Id.54295096 determinei a intimação do recorrente por meio de uma carta com aviso de recebimento, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, por meio do endereço informado na exordial. É o breve relatório. Como informado na certidão de Id.56024636 a entrega da notificação restou inviável visto o motivo que “Não Procurado”. Assim, pelos princípios da probidade e boa-fé objetiva, se a parte contrária informou endereço onde não poderia ser encontrado, deve suportar os eventuais encargos advindos de seu ato. Do exame dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito. Com efeito, não tendo o apelante cumprido a determinação de informar o endereço correto, de rigor o não conhecimento do recurso. Por oportuno, vale esclarecer que não se verifica nulidade por afronta ao art. 10 do CPC, já que a consequência processual decorrente do não atendimento da ordem judicial, foi expressamente consignada por esta Relatora, que advertiu que a ausência da aludida providência ensejaria o não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, tendo em vista, o que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. Salvador, 10 de Janeiro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora