Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Samuel Juvencio Dos Santos
Reu: Maria Elza De Jesus Carneiro Advogado: Ana Paula Lopes Da Silva (OAB:BA26053) Terceiro
Interessado: Maria Baldoina Sampaio Terceiro
Interessado: Otavia Da Silva Oliveira Terceiro
Interessado: Ana Barbosa Do Carmo Terceiro
Interessado: Alvaro Pereira De Andrade Terceiro
Interessado: Leonardo Carneiro Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000273-34.2011.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE
AUTOR: SAMUEL JUVENCIO DOS SANTOS Advogado(s):
REU: MARIA ELZA DE JESUS CARNEIRO Advogado(s): ANA PAULA LOPES DA SILVA (OAB:BA26053) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 0000273-34.2011.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por SAMUEL JUVENCIO DOS SANTOS em face do MARIA ELZA DE JESUS CARNEIRO, devidamente qualificados nos autos. Durante o curso processual, o, até então, advogado do autor, renunciou os poderes outorgados por este (Id. 27649148). Ato contínuo, este Juízo determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o instrumento procuratório necessário à regularização do feito, sob pena de extinção (Id. 225961150). Contudo, mesmo intimado pessoalmente, o autor quedou-se inerte. É o relatório do necessário. Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, na qual, não cumprida a determinação deste Juízo, foi intimada a parte autora, pessoalmente, para juntar aos autos o instrumento procuratório necessário à regularização do feito, e a ela quedou-se inerte. A fluência do prazo legal concedido para a manifestação da parte “in albis“ demonstra, inequivocamente, a falta de interesse no prosseguimento do feito, no que se impõe a sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Custas pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito