Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Helena Silveira Pequeno Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8078670-34.2019.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: MARIA HELENA SILVEIRA PEQUENO
Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA A parte autora abandonou o feito. Determinou-se ao requerente desse prosseguimento ao feito sob pena de extinção. O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil prevê a presunção de intimação encaminhada para o endereço declinado pela parte, correndo o prazo a partir da juntada. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Houve a intimação da parte autora, sendo que a mesma quedou-se inerte. Reza a norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil que o feito será extinto sem conhecimento do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir diligência que lhe incumbia. Cumprido o comando legal da norma contida no § 1.º do mesmo artigo supracitado não promoveu o regular andamento do processo. Não basta, pois a parte dizer que tem interesse no seguimento do feito sem que de fato promova os meios para que o processo possa chegar ao resultado final. Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fulcro na norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. PRI. Sem custas, tendo em vista que foi deferida a gratuidade, ID 41663205. Transitado em julgado, dê-se baixa. SALVADOR (BA), quinta-feira, 16 de novembro de 2023. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8078670-34.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana