Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jyclindia Batista De Oliveira Advogado: Emanuella Vilma Macedo (OAB:BA56598) Advogado: Paula Ferreira Da Silva (OAB:BA56848)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102260-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: JYCLINDIA BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): EMANUELLA VILMA MACEDO (OAB:BA56598), PAULA FERREIRA DA SILVA (OAB:BA56848)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N) ASB00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8102260-35.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, em face de JYCLINDIA BATISTA DE OLIVEIRA (ID 412001691). Comprovação do recolhimento de custas processuais, em ID’s 412001696 e 412001704. Em petição de ID 414538963, a Credora pugnou pela expedição de alvará, com a transferência da quantia depositada em juízo, anuindo com o valor depositado pela Acionada (o que foi reiterado em ID 416567175). É o breve relato. DECIDO. No caso dos autos, observa-se que a hipótese é de extinção imediata do procedimento ante a satisfação da obrigação pelo Devedor. Ademais, não há que se falar em intimação do Credor para manifestar-se acerca da suficiência ou não do montante depositado pelo Devedor, a título de condenação, nos moldes do § 1º do art. 526 do CPC, eis que, espontaneamente, o Autor requereu a expedição de alvará, dando expressa quitação. Isto posto, com fulcro nos arts. 526, § 3º c/c 924, II, ambos do CPC, extingo a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, pelo pagamento. Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em ID 412001695, em favor da parte autora/credora ou de seu advogado, desde que com poderes específicos para tanto. Custas conforme sentença de ID 407047268. P.R.I. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, inclusive a título de custas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Salvador, 11 de dezembro de 2023. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau designada para auxiliar