Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Joao Vitor Carvalho Lima Advogado: Nathalia Carvalho Lima (OAB:BA78098)
Requerido: Pitagoras - Sistema De Educacao Superior Sociedade Ltda Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8011416-85.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: JOAO VITOR CARVALHO LIMA Advogado(s): NATHALIA CARVALHO LIMA (OAB:BA78098)
REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8011416-85.2023.8.05.0039 Petição Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de ação de fazer c/c pedido de condenação por danos morais intentada por JOÃO VITOR CARVALHO LIMA em face de UNIME- UNIÃO METROPOLITANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. Instado a comprovar a alegada necessidade do benefício da justiça gratuita, o autor peticiona id: 417549545, juntando carteira de trabalho e contracheque. É o relatório, decido. O caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. Em contrapartida, ao invés de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais. Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar às custas do processo. Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do Código de Processo Civil, pode a requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas. Da petição inicial, se observa que a autora atribuiu ao valor da causa o montante de R$30.000,00, (trinta mil reais), os quais, de acordo com a tabela de custas e emolumentos do Tribunais de Justiça do Estado da Bahia, equivaleriam a R$ 2.379,12 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e doze centavos) a título de custas iniciais. Nesse sentido, destaco que no art. 98 do Código de Processo Civil, quando o mesmo dispôs sobre a gratuita judiciária, no §6º, se possibilitou ao Juiz, verificando o caso em concreto, o parcelamento das custas. Vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (destaque nosso) Do exposto, entende esse Juízo que no caso em análise, se aplica perfeitamente a possibilidade trazida pelo legislador de parcelamento das custas. Nesse sentido, considerando que o valor das custas iniciais são no montante de R$ 2.379,12 (dois mil, trezentos e setenta e nove reais e doze centavos), estas, parceladas em 10 (dez) meses, resultaria no importe de R$ 237,91, (duzentos e trintas e sete reais e noventa e um centavos), plenamente possível de ser custeada pela autora. Importa salientar que, a primeira parcela do parcelamento aqui indicado deverá incluir as custas citatórias. Assim, considerando a citação foi requerida por meio de carta de aviso de recebimento, a autora deverá custear o envio do AR, recolhendo as custas citatórias. Logo, por conseguinte, a primeira parcela deverá contemplar a primeira parcela das custas em DAJE especifico para tal fim, bem como o recolhimento das custas citatórias referente a carta com aviso de recebimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 10 vezes R$ 237,91, (duzentos e trintas e sete reais e noventa e um centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Após o pagamento da primeira parcela e do ato citatório: 1. CITE(M)-SE. Havendo réu que possua domicílio eletrônico cadastrado, atento ao Cartório que a citação deverá ocorrer via sistema de domicílio eletrônico. 2. Apresentada defesa, determino ao Cartório que verifique se há outros réus a serem citados ou se todos estão citados. 3. Havendo outros réus a serem citados, aguarde-se o retorno das citações. Neste ponto rememoro que o prazo de defesa somente passa a ser contado da juntada da última citação cumprida, sendo necessário que o Cartório verifique a citação de todos os réus, acaso exista mais de um. 4. Tendo retornado alguma citação negativa sem cumprimento, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUD e INFOJUD disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas. 15 dias. 5. Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD e INFOJUD e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos demandados restarem a ser citados. 6. Citado o único réu ou citados todos os réus, intime-se a parte autora para réplica. 7. Após réplica, voltem os autos conclusos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. CAMAÇARI/BA, 13 de novembro de 2023. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito bc