Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gilberto Ramos De Oliveira Neto Advogado: Ruam Quirino Pacheco De Carvalho (OAB:BA69818)
Reu: Thiago De Souza Nogueira Andrade 37212785857 Advogado: Glauber Rafael Dias Torres (OAB:BA56415)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000817-85.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ
AUTOR: GILBERTO RAMOS DE OLIVEIRA NETO Advogado(s): RUAM QUIRINO PACHECO DE CARVALHO (OAB:BA69818)
REU: THIAGO DE SOUZA NOGUEIRA ANDRADE 37212785857 Advogado(s): GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES registrado(a) civilmente como GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB:BA56415) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000817-85.2022.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Perdas e Danos movida por GILBERTO RAMOS DE OLIVEIRA em face de NOVA ERA-INVESTIMENTOS FINANCEIROS. Alega a parte requerente que, ao solicitar um empréstimo no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) de forma “ingênua” acabou sendo enganado pela parte requerida, dado que, conforme o autor, para que fosse efetuado o empréstimo, inicialmente, foi solicitado a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ser a paga a parte requerida, entre outras quantias. Ocorre que, conforme o autor após o pagamento dessas quantias solicitadas, a parte requerida não respondeu mais o autor, como também não atendeu mais as suas ligações e sumiu causando grande prejuízos materiais e psicológicos. Requereu a procedência da demanda, condenando o requerido a devolução da quantia de R$ 9.980,00, bem como o pagamento dos lucros prometidos, além da condenação em R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Juntou documentos. Gratuidade da justiça deferida. Citação do requerido por edital (ID 389984532). Despacho designando curador especial (ID 423642266) Contestação apresentada pelo curador especial nomeado (ID 42430212). Decisão determinando a especificação de provas (ID 426632902). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1], mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC). Rejeito a preliminar de nulidade da citação. Conforme os autos, foram esgotadas todas as tentativas de localização da parte ré antes da determinação de citação por edital, em conformidade com o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza essa modalidade citatória quando não se encontram outros meios eficazes de comunicação com a parte. Ressalte-se que o devido processo legal foi observado com a realização de diligências preliminares necessárias, garantindo o direito de defesa ao réu e legitimando, portanto, a citação por edital como medida adequada ao caso em análise. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. B. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Trata-se de Ação Indenizatória movida por GILBERTO RAMOS DE OLIVEIRA em face de NOVA ERA-INVESTIMENTOS FINANCEIROS. O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que foi vítima de fraude ao tentar contratar um empréstimo com a ré, Nova Era - Investimentos Financeiro, tendo realizado transferências bancárias para a requerida sem, contudo, receber o valor prometido em retorno. Em que pese a narrativa apresentada pelo autor, a análise dos autos revela a ausência de prova mínima capaz de sustentar suas alegações. O único documento anexado aos autos consiste em conversas de aplicativo de mensagens, que, embora mencionem tratativas para um suposto empréstimo, não permitem a precisa identificação da contraparte. Tais mensagens não indicam, com clareza, quem seria o interlocutor do autor e, tampouco, confirmam que este representa a pessoa jurídica demandada, Nova Era - Investimentos Financeiro. A controvérsia se aprofunda, ainda, pela ausência de provas documentais robustas que confirmem a existência de um contrato entre as partes e pela imprecisão das mensagens apresentadas, as quais não permitem identificar com clareza a pessoa com quem o autor teria negociado, suscitando dúvidas quanto à própria identidade da contraparte no alegado negócio jurídico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I, estabelece que cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, o autor não apresentou provas documentais ou testemunhais aptas a demonstrar o vínculo jurídico ou a materialização do negócio alegado, o que inviabiliza a concessão dos pedidos formulados. Diante da ausência de elementos probatórios consistentes, subsiste dúvida não apenas quanto à existência do suposto contrato, mas também sobre a identificação da parte ré. Não há indícios suficientes para concluir que a parte demandada seja efetivamente responsável pelas tratativas mencionadas pelo autor. Por consequência, é inviável a procedência do pedido em face da ré indicada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gilberto Ramos de Oliveira Neto em face de Nova Era - Investimentos Financeiro, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar a existência do negócio jurídico alegado, tampouco a vinculação da parte ré ao suposto contrato. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade, caso deferido o benefício da gratuidade judiciária. DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Com fulcro no art. 5°, LXXIV da CF/88 o qual estatui o ônus do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, bem como o art. 22, § 1° e §§ da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o qual preceitua que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, no presente caso, por inércia do ente federativo estadual, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, CONDENO O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS no importe de R$ 800,00 (oitocentos) reais a Dr. Glauber Rafael Dias Torres, 56.415 OAB/BA, advogado nomeado que atuou na condição de curador especial, apresentando contestação e peticionamento avulso, ressalvando que, conforme jurisprudência dos tribunais, a decisão que fixa a verba honorária neste caso tem força de título executivo judicial (TJ-BA Apelação: APL 001503520098050168 BA 0000150-35.2009.8.05.0168). Intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para ciência da sentença. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).