Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8002167-95.2019.8.05.0154.
Embargante: Biogermany Industria E Comercio Ltda - Me Advogado: Heber Renato De Paula Pires (OAB:SP137944)
Embargado: Gilmaquinas Comercio Agricola Ltda - Me Advogado: Adriana Dal Maso (OAB:BA665-B) Decisão: PROCESSO: 8002167-95.2019.8.05.0154 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002167-95.2019.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de Embargos à Execução, ajuizada por Biogermany Indústria e Comércio LTDA em desfavor de Gilmáquinas Comércio Agrícola LTDA. A petição inicial foi protocolada com documentos e procuração. Vieram os autos conclusos. Relato necessário. DECIDO. Inicialmente, tem-se o pedido da justiça gratuita, requerido pela parte autora, aduzindo, entre outros argumentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. Com isso, observa-se o pronunciamento judicial de id n. 235611711 oportunizando a parte autora a colacionar aos autos documentos e elementos probatórios acerca da sua condição econômica. Decorrido o prazo para manifestação, a embargante manteve-se inerte acerca dos termos do decisum. Pois bem. Prefacialmente, registro que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita (gênero em cuja espécie se inclui a assistência judiciária), mas adverte que tal auxílio será dado apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo dissonante deste preceito o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Neste aspecto, mister tecer algumas considerações especialmente, no tocante, ao pleito da gratuidade da justiça regulada ordinariamente pela lei 1.060/50, parcialmente revogada pelos dispositivos legais constantes no CPC (art. 98 ao 102). O CPC/2015 concatena as regras para os jurisdicionados obterem a gratuidade de justiça. O novo diploma processual derrogou a Lei 1.060/1950, já que a revogou em parte, conforme se verifica da norma do art. 1.072, inciso III, da Lei n° 13.105/2015. Ressalta-se que, pela praxe forense, é pacífico na jurisprudência que a comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como simples afirmação. A mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício. Trata-se, em verdade, de presunção relativa (juris tantum), que embora seja estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário. Para a jurisprudência e a praxe forense, a justiça gratuita somente é deferida se a parte requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos não apenas com a simples afirmação e com a declaração de insuficiência de recursos assinada de próprio punho, mas sobretudo com documentação cabal que demonstre sua real situação financeira. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado, sem, conquanto, demonstrar efetivamente sua situação de hipossuficiência. Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade é condicionada à prova de que a obrigatoriedade de recolhimento das custas e demais despesas inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos, na qual não houve tal comprovação. Conforme entendimento jurisprudencial pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Neste sentido, é a inteligência da Súmula n° 481 do “Tribunal da Cidadania”: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Consoante magistério jurisprudencial, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial – STJ). Esta tese, já está consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009). Em que pese o eventual momento fatídico aduzido pela parte autora, não será empecilho o recolhimento de custas, pois, conforme se extrai dos documentos colacionados nos autos, a pessoa jurídica explora profissionalmente (e com habitualidade) atividade econômica organizada. No caso concreto, não há documentos aos autos que demonstrem ser, a requerente, pobre na acepção jurídica do termo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, oportunidade em que a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, consoante determinação do art. 290 do CPC. APÓS, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Rafael Bortone Reis Juiz de Direito Substituto