Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Cimefort Materiais De Construcao Ltda - Me Advogado: Cassio Figueiredo De Melo Rodrigues (OAB:BA23426)
Executado: Realmais - Construcao E Comercio De Materiais De Construcao Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000575-78.2015.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
EXEQUENTE: CIMEFORT MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES (OAB:BA23426)
EXECUTADO: REALMAIS - CONSTRUCAO E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000575-78.2015.8.05.0224 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta entre as partes em epígrafe. Documentos juntados com a inicial. Determinada a citação da parte executada para o adimplemento do débito, sob pena de penhora, contudo, devidamente citada esta permaneceu inerte (certidão de ID24373833). Ato contínuo, a parte exequente reiterou a petição de ID60699239, em que pugna pela desistência do processo e a consequente extinção sem resolução de mérito, alegando haver sido quitado o montante da dívida pela parte executada e requer que não seja esta intimada, nem menos cobradas as custas processuais, ao argumento de não haver sido aperfeiçoada a citação. Pois bem. A contrário do que alega a parte exequente, houve a citação válida da parte executada, angularizada, portanto, a relação processual, conforme consta à certidão retro. Lado outro, consoante estabelece o art. 200, parágrafo único do CPC, a desistência da ação, embora ato unilateral do demandante, só produz efeitos após a homologação judicial, estando, ainda, condicionada à concordância da parte contrária, a teor do disposto no art. 485, § 4º do CPC. Demais disso, ainda que o pleito de desistência ocorresse antes da citação, de rigor a condenação ao pagamento das custas processuais, eis que o fato gerador do tributo é a prestação de serviços de natureza judiciária, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CABIMENTO. AJG INDEFERIDA. 1. Pedido de desistência homologado. Ainda que formulado em momento anterior à citação do réu, são devidas as custas, que tem como fato gerador a prestação de serviços de natureza judiciária pelos Órgãos do Poder Judiciário do Estado. Inteligência do art. 90 do CPC/15.2. Matéria que encontra solução unânime pelos integrantes da Câmara. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70082815846, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 30-10-2019). (TJ-RS - AC: 70082815846 RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 30/10/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2019). Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de desistência, advertindo-a de que o seu silêncio importará em anuência. Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos para sentença. Cópia ou segunda via deste despacho servirá como mandado de citação/intimação e ofício, devendo ser expedida precatória, se necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura digitais. DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO