MonitóriaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/09/2013
Valor da Causa
R$ 39.825,31
Órgão julgador
11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA TECO em 20/08/2024 23:59.
19/04/2026, 03:13
Decorrido prazo de VALDECIR ROBERTO TECO em 20/08/2024 23:59.
19/04/2026, 03:13
Decorrido prazo de ANDREZA KELLI THOMAZI BERGMAN em 20/08/2024 23:59.
19/04/2026, 03:13
Decorrido prazo de FRANKMAR BERGMAN em 20/08/2024 23:59.
19/04/2026, 03:13
Decorrido prazo de ESTYLLO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
19/04/2026, 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
19/04/2026, 03:13
Publicado Despacho em 30/07/2024.
19/04/2026, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/04/2026, 02:45
Arquivado Definitivamente
27/03/2025, 21:55
Baixa Definitiva
27/03/2025, 21:55
Juntada de certidão
26/03/2025, 10:29
Decorrido prazo de MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA TECO em 24/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:37
Decorrido prazo de ANDREZA KELLI THOMAZI BERGMAN em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:37
Decorrido prazo de FRANKMAR BERGMAN em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:37
Documentos
Sentença
•02/12/2024, 10:26
Sentença
•29/11/2024, 18:12
19/04/2026, 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
19/04/2026, 03:13
Publicado Despacho em 30/07/2024.
19/04/2026, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
19/04/2026, 02:45
Arquivado Definitivamente
27/03/2025, 21:55
Baixa Definitiva
27/03/2025, 21:55
Juntada de certidão
26/03/2025, 10:29
Decorrido prazo de MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA TECO em 24/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 02:37
Decorrido prazo de ANDREZA KELLI THOMAZI BERGMAN em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:37
Decorrido prazo de FRANKMAR BERGMAN em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:37
Decorrido prazo de ESTYLLO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:37
Decorrido prazo de VALDECIR ROBERTO TECO em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 01:37
Publicado Sentença em 04/12/2024.
05/01/2025, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
05/01/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Estyllo Industria E Comercio De Produtos Ceramicos Ltda - Me
Reu: Frankmar Bergman
Reu: Andreza Kelli Thomazi Bergman
Reu: Valdecir Roberto Teco
Reu: Maria Irenilde De Oliveira Teco Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0373658-15.2013.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da ESTYLLO INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA ME e outros, objetivando a obtenção de valores representados por título que perdeu a força executiva. Determinada a citação da parte ré, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, tendo sido realizadas diligências em diferentes endereços ao longo da tramitação processual, inclusive com consultas aos sistemas disponíveis ao juízo. Por fim, foi informada a cessão de crédito à ATIVOS SA Securitizadora de Créditos Financeiros. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTO A prescrição intercorrente deve ser reconhecida. No caso em tela, verifica-se que, apesar das inúmeras tentativas de localização dos réus, não foi possível realizar a citação válida, situação que se prolonga por período superior ao prazo prescricional aplicável. O artigo 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage aos dados da proposição da ação. Contudo, conforme o § 2º do mesmo artigo, cabe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências possíveis para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. A citação somente pode ser interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela eventual demora verificada. No presente caso, não obstante os esforços empreendidos pelo autor e pelo Juízo, não se logrou concluir na citação dos réus, não tendo que se falar em interrupção da prescrição, uma vez que não pode a demora na citação ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário. Não se presta o aparelho judiciário estatal a emparelhar indefinidamente sobre a cabeça dos réus com a espada de Dâmocles. Posto isto, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento possui natureza meramente declaratória, não pode este Juízo dela se furtar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - BA, 19 de novembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
05/12/2024, 00:00
Declarada decadência ou prescrição
29/11/2024, 18:12
Conclusos para despacho
19/11/2024, 16:09
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 22:27
Juntada de informação
19/09/2024, 12:24
Juntada de informação
19/09/2024, 12:24
Juntada de informação
19/09/2024, 12:23
Juntada de informação
19/09/2024, 12:23
Juntada de informação
19/09/2024, 12:23
Juntada de informação
18/09/2024, 14:09
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Estyllo Industria E Comercio De Produtos Ceramicos Ltda - Me
Reu: Frankmar Bergman
Reu: Andreza Kelli Thomazi Bergman
Reu: Valdecir Roberto Teco
Reu: Maria Irenilde De Oliveira Teco Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0373658-15.2013.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Custas devidamente recolhidas, DEFIRO O PEDIDO de ID nº 255793260 e determino que seja realizada a atual busca do endereço dos réus, através do sistema INFOSEG/INFOJUD. Após cumprimento do supramencionado, dê-se ciência à parte autora do anexo comprovante da efetivação das medidas acima determinadas, a fim de que requeira o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o endereço seja diverso do que consta dos autos, de logo defiro a citação/intimação do réu no endereço constante da informação do sistema INFOSEG/INFOJUD. P.I. Cumpra-se. Salvador, 24 de julho de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
29/07/2024, 00:00
Juntada de informação
26/07/2024, 18:47
Proferido despacho de mero expediente
26/07/2024, 14:08
Conclusos para despacho
15/04/2024, 09:40
Decorrido prazo de MARIA IRENILDE DE OLIVEIRA TECO em 12/02/2024 23:59.
24/02/2024, 18:28
Decorrido prazo de ESTYLLO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 06:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 06:29
Decorrido prazo de ANDREZA KELLI THOMAZI BERGMAN em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 06:28
Decorrido prazo de FRANKMAR BERGMAN em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 06:28
Decorrido prazo de VALDECIR ROBERTO TECO em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 06:28
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 13:22
Publicado Despacho em 15/01/2024.
16/01/2024, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
16/01/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Estyllo Industria E Comercio De Produtos Ceramicos Ltda - Me
Reu: Frankmar Bergman
Reu: Andreza Kelli Thomazi Bergman
Reu: Valdecir Roberto Teco
Reu: Maria Irenilde De Oliveira Teco Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0373658-15.2013.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Tendo em vista a necessidade de continuidade do saneamento da unidade judiciária, e, diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabe ao juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Desta forma, havendo interesse da(s) parte(s) em integrar o Juízo 100% digital, bem como participar de audiência de conciliação por videoconferência, deverá(ã)o manifestar interesse, no prazo comum de 15 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, de 7 de outubro de 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se, ainda, o quanto regulamentado no Ato normativo conjunto nº 07, de 1º de Junho de 2022. Destaco, ainda, a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos. Outrossim, destaco que, havendo interesse das partes, a(s) audiência(s) será(ã)o realizada(s) pelo CEJUSC(Centro Judiciário de Solução dos Conflitos). Ademais, o feito terá seu curso normal, com impulso oficial, todavia, as partes poderão informar as providências necessárias para o deslinde do feito, no prazo de 15(quinze) dias, em nome do princípio da Cooperação, consagrado pelo art. 6º do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. Salvador, 8 de janeiro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
15/01/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
11/01/2024, 19:00
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2024, 16:56
Conclusos para despacho
18/08/2023, 12:20
Juntada de certidão
15/05/2023, 07:17
Expedição de Outros documentos.
10/10/2022, 02:45
Expedição de Outros documentos.
10/10/2022, 02:45
Remetido ao PJE
07/10/2022, 00:00
Petição
23/05/2022, 00:00
Publicação
18/05/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:00
Concluso para Despacho
11/05/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
11/05/2022, 00:00
Petição
16/03/2019, 00:00
Publicação
27/02/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
25/02/2019, 00:00
Mero expediente
13/07/2017, 00:00
Concluso para Despacho
02/06/2017, 00:00
Petição
10/04/2017, 00:00
Publicação
28/03/2017, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
24/03/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
24/03/2017, 00:00
Petição
14/12/2016, 00:00
Mandado
14/06/2016, 00:00
Mandado
14/06/2016, 00:00
Mandado
14/06/2016, 00:00
Mandado
14/06/2016, 00:00
Expedição de Mandado
23/05/2016, 00:00
Expedição de Mandado
23/05/2016, 00:00
Expedição de Mandado
23/05/2016, 00:00
Expedição de Mandado
23/05/2016, 00:00
Expedição de Mandado
23/05/2016, 00:00
Mandado
23/05/2016, 00:00
Petição
26/01/2016, 00:00
Concluso para Despacho
26/01/2016, 00:00
Publicação
28/10/2013, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico