Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Luciano Henrique De Souza Batista
Interessado: Centro De Medicina Humana S/c Ltda Advogado: Vera Lucia Do Prado Correia (OAB:SE2208)
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502435-25.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: LUCIANO HENRIQUE DE SOUZA BATISTA Advogado(s):
INTERESSADO: CENTRO DE MEDICINA HUMANA S/C LTDA Advogado(s): VERA LUCIA DO PRADO CORREIA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA DO PRADO CORREIA (OAB:SE2208) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de indenização por danos morais promovida por Luciano Henrique de Souza Batista em desfavor do Centro de Medicina Humana S/C LTDA. Sentença ao ID 423714298, julgando procedente a ação. A parte autora/ embargante opôs embargos de declaração ao ID 424525079. Diz que a sentença contém um erro material referente a expressão utilizada: “declarando inexistente a relação contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado”. Segundo a embargante, a sentença constou de forma equivocada a expressão “contrato de empréstimo consignado”, uma vez que não é objeto da presente demanda. Assim, requer que seja suprima a expressão “declarando inexistente a relação contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado que objeto da ação”, bem como para que fosse mantido os demais termos da sentença inalterados. Ato ordinatório, certificando a tempestividade dos embargos ID 432208766, bem como procedendo com a intimação da parte Ré/ embargada, para apresentação de contrarrazões. Certificado de decurso de prazo ID 445412204. É o breve relatório. Decido. Segundo, preceitua o art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou requerimento. III- corrigir erro material. Analisando os referidos embargos, razão assiste à embargante. Isto pelo fato de que há erro material na presente sentença, uma vez que na presente demanda não se discute acerca de contrato de empréstimo. Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração para conhecer e se retratar do erro material, bem como para modificar a sentença de ID 423714298, de modo que passe a constar: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE AÇÃO, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.” Ato contínuo, mantenho os demais termos da sentença inalterados. Isto posto, de modo a dar prosseguimento ao feito, após o trânsito em julgado,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0502435-25.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari intime-se o devedor para pagar espontaneamente o débito, nos termos da sentença. Noutro giro, caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 6 de agosto de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d