Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069)
Executado: Jefferson Carneiro Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000917-50.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069)
EXECUTADO: JEFFERSON CARNEIRO ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Requer a parte exequente a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel situado no Condomínio Residencial Parque Flora, apartamento nº 202, 1º andar, bloco 06, na Avenida Artêmia Pires de Freitas, s/n, bairro SIM, nesta cidade, matrícula nº 85.422 (petição e certidão de inteiro teor no ID 432800055). Em se tratando de imóvel que não pertence, ainda, ao devedor, em razão de financiamento com garantia de alienação fiduciária em favor de terceiro (banco), não cabe constrição sobre o imóvel, sendo possível apenas a penhora sobre os direitos cuja titularidade é do devedor. Verifico que o imóvel em questão ainda não foi penhorado, de modo que determino tanto a penhora sobre os direitos aquisitivos do acionado no referido bem, quanto a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Feira de Santana para registro da penhora sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula n. 85.422 (certidão de inteiro teor ID 43800056), situado no Condomínio Residencial Parque Flora, apartamento nº 202, 1º andar, bloco 06, na Avenida Artêmia Pires de Freitas, s/n, bairro SIM, nesta cidade, informando-se o valor atualizado da execução, qual seja, R$ 42.226,84 (quarenta e dois mil e duzentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos)., atualizado até 14/01/2022, conforme demonstrativo ID 176463735, o nome da Juíza, a qualificação completa das partes e a natureza do processo, na forma do art. 895 e 897 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais de Registro do Estado da Bahia (Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI 15/2023), devendo a parte interessada diligenciar, junto à Serventia Registral o pagamento dos emolumentos incidentes sobre o referido ato, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. Com base nos princípios da menor onerosidade e da celeridade processual, na hipótese de inexistir depositário para o bem em apreço, atribuo tal encargo ao executado, o qual poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, recusá-lo expressa e motivadamente, sob pena de presumir-se a concordância, na forma do art. 840 do CPC e da Súmula 319/STJ. Publique-se. Cumpra-se via Malote Digital. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000917-50.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana