Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Hispex Tecnologia Em Aluminio Eireli Advogado: William Moreira Castilho (OAB:PR32557)
Executado: G. A. L. Rios & Cia Ltda Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0514225-14.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: HISPEX TECNOLOGIA EM ALUMINIO EIRELI Advogado(s): WILLIAM MOREIRA CASTILHO (OAB:PR32557)
EXECUTADO: G. A. L. RIOS & CIA LTDA Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES (OAB:BA15969) DECISÃO
EXEQUENTE: HISPEX TECNOLOGIA EM ALUMINIO EIRELI em desfavor de
EXECUTADO: G. A. L. RIOS & CIA LTDA, todos devidamente qualificados. Na petição ID 54592794, o executado ofertou bem à penhora, o qual foi penhorado e avaliado por Oficial de Justiça, conforme auto ID 54592840. No entanto, na petição ID 109218308, o executado afirma que o bem foi alienado pelo terceiro proprietário que havia anuído com a oferta do bem. Por sua vez, o exequente, na petição ID 404251862, requer o reconhecimento da fraude à execução, recusando o novo bem ofertado à penhora na petição ID 109218308, tendo o executado se manifestado sobre tal pedido (petição ID 425075040). Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, quanto à alegada fraude à execução, dispõe o art. 792 do CPC o seguinte: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Dito isso, a despeito de o bem originalmente ofertado pelo executado ter sido penhorado e avaliado (ID 54592840), para a alienação ser reputada ineficaz ao adquirente, exige-se o implemento de alguma das condições previstas no art. 792 do CPC. Dessa maneira, não restando comprovada a ciência, por parte do adquirente, terceiro de boa-fé, de tal constrição sobre o bem alienado, tampouco a presença das hipóteses acima elencadas, entendo que não foi configurada a fraude à execução. Em todo caso, cumpre salientar que a conduta do executado e do terceiro que anuiu à oferta e penhora do bem em questão deve ser reprimida. Isso porque não se deve tolerar tal postura, a qual é contraditória, de má-fé e caracterizadora de oposição maliciosa à execução, tendo retardado o andamento do feito por anos. Nesse contexto, indicado o primeiro bem à penhora pelo executado e firmado o compromisso/autorização, pelo terceiro proprietário do bem indicado, para satisfação do crédito exequendo (termo ID 54592801), bem como efetivado o ato constritivo, do qual foi intimado o executado (ID 54592843), não se admite como minimamente razoável a escusa de que "o terceiro garantidor, diante de uma oportunidade de negócio para venda do bem, considerando que não se tinha ainda concluído o procedimento de penhora e avaliação – uma vez pendente impugnação ao auto lavrado pela Ilma. Oficiala de Justiça –, acabou por alienar o imóvel". Ao revés,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0514225-14.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por
trata-se de conduta antiprocessual, desleal e de menosprezo à duração razoável do processo e à dignidade do Poder Judiciário, configurando, na forma do art. 774, II e III, do CPC, ato atentatório à dignidade da justiça. Adiante, tem-se que a parte autora instruiu a exordial com o termo de adesão e planilha de cálculos, os quais constituem prova suficiente para o ajuizamento da ação monitória, que pode ser contrastada com os embargos monitórios a serem oferecidos pelo requerido. Dito isso, imponho ao executado G. A. L. RIOS & CIA LTDA e ao terceiro anuente, ABENILTON REGO MAGALHÃES (termo de autorização ID 54592801), em caráter solidário, multa à ordem de 15% (quinze por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos deste processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Diante do teor da decisão acima, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se aceita o novo bem ofertado à penhora ou requerer as providências adequadas ao prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente)