Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Reu: Rizutti Implementos Rodoviarios Ltda - Epp Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951)
Reu: Wancler Rizutti Marques Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0506805-89.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): TADEU CERBARO (OAB:BA52146), ELOI CONTINI (OAB:BA51764), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
REU: RIZUTTI IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0506805-89.2016.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão ID 404953643, a qual teria incorrido em contradição. Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise dos embargos de declaração. Nas razões recursais, sustenta o embargante que "RESTA EVIDENTE a CONTRADIÇÃO, uma vez que este MM. Juízo, na decisão aqui embargada, indeferiu os pleitos da petição de ID 194727703 DE FORMA CONTRADITÓRIA, tendo em vista que a mesma petição já havia sido deferida, tendo seus pleitos sido atendidos anteriormente." No tocante à contradição apreciável na via dos embargos de declaração, observe-se o que entende o Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito do instituto: A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017). Assim, em razão da matéria sobre a qual, alegadamente, teria o Juízo incorrido em contradição, percebe-se, claramente, a pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou superar a preclusão, o que encontra óbice na própria legislação processual, posto que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à existência das hipóteses tipificadas no art. 1.022 do CPC/2015. Trata-se, na verdade, de flagrante intenção na rediscussão da matéria, incompatível com a natureza jurídica dos presentes embargos de declaração. O mero descontentamento da parte não franqueia a interposição dos embargos de declaração, visando à modificação do julgado. Caso pretenda o embargante modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado. Face ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo irretocável a decisão embargada. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências adequadas ao prosseguimento da execução. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Reu: Rizutti Implementos Rodoviarios Ltda - Epp Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951)
Reu: Wancler Rizutti Marques Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0506805-89.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272)
REU: RIZUTTI IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0506805-89.2016.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de Execução de título Extrajudicial ajuizada no ano de 2016. Por meio da petição acostada no ID 185774672 o executado manejou exceção de Pré-executividade, aduzindo que no caso posto está caracterizada a prescrição, vez que, desde a distribuição da ação até o presente momento transcorreram mais de cinco anos sem que tivesse se efetivado a citação da executada, sendo que, em se tratando de cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos. O exequente manifestou-se (ID 196342009), aduzindo que, restando infrutífera a busca e apreensão do bem, bem como as diversas pesquisas de endereços no sistema INFOJUD, houve a conversão da ação em execução, com tentativas de citação inexitosas e pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, até que houve o comparecimento do executado, impugnando o bloqueio realizado em sua conta corrente. Destaca que o exequente impulsionou o feito, diligenciando na busca do endereço do devedor, inexistindo desídia ou inércia. Protestou pela improcedência da exceção manejada pelo executado. Sumariamente relatado, passo a decidir. A controvérsia está fundada na implementação, ou não, da prescrição executiva, referente ao contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado em 21/10/2014. O Código Civil, em seu artigo 206, §5º, I, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular prescreve em cinco anos. No entanto, a execução aparelhada com título de crédito, isto é, fundada na declaração cartular, tem seu prazo prescricional regido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG) ou pelo artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, a depender do título que a instrui. No caso específico da cédula de crédito bancário, o artigo 44 da Lei 10.931/2004 prevê que é aplicável, no que couber, a legislação cambial, de modo que o prazo é o trienal, estabelecido pela LUG. Para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito, transcurso do prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. A legislação prevê como causa interruptiva da prescrição o “despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual” (artigo 202, I, do Código Civil). Por sua vez, a legislação processual assim dispõe: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (...)” Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão inicial, referente à busca e apreensão, foi manejada em 08/06/2016, sendo que, na ocasião, encontrava-se em aberto a parcela vencida em 15/102015 e as subsequentes. Deferida a medida liminar de busca e apreensão (ID 53464290), houve a expedição do respectivo mandado, que retornou negativo, porque o bem não foi encontrado (ID 53464294). Em 01/02/2017 o autor peticionou nos autos, informando novo endereço (ID 53464304), mas a busca e apreensão novamente não implementou-se, porque não encontrado o veículo (ID 53464315). Em 13/12/2017 o banco requereu a pesquisa de endereço no sistema INFOJUD (ID 53464320), o que restou deferido (ID 53464325), expedindo-se novo mandado de busca e apreensão, também negativo (ID 53464349). Em 27/02/2019 o acionante informa novo endereço, mas a diligência empreendida pelo Oficial de Justiça foi inexitosa (ID 53464362). Em 06/05/2020 o requerente apresentou outro endereço para cumprimento da medida liminar (ID 55326094), mas, em 17/05/2021 pugna pela conversão da busca e apreensão em execução (ID 105248211), o que foi deferido pelo juízo (ID 105263487). A citação para pagamento restou inexitosa (ID 110778895). A exequente reiterou pela expedição de mandado de citação com aviso de recebimento (ID 115762371), mas a missiva retornou negativa (ID 130287935). Por fim, o exequente postulou pela realização de arresto via SISBAJUD (ID 137905285), para, só então, em 14/03/2022 comparecer aos autos o executado, arguindo que o valor encontrado é irrisório, inferior às custas do processo, e, além disso, impenhorável, por se tratar de dinheiro havido em conta poupança. Este breve histórico está a evidenciar que o autor, de fato, promoveu as diligências que lhe cabiam no intuito de viabilizar a citação, como condição para que se opere a interrupção da prescrição. Acerca desta previsão, trago oportuna consideração feita pela doutrina, no sentido de que: “Promover significa diligenciar, adiantar, requerer. No caso específico da citação equivale a dizer que o autor forneceu o endereço do citando e efetuou o pagamento das despesas referentes à diligência. A lentidão da abarrotada maquina judiciaria, a toda evidência, não prejudicara a parte” (DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito processual civil. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 374). No caso, constata-se que o exequente agiu de forma diligente no sentido de promover a citação da parte executada, pois breve compulsar dos autos revela que o autor sempre se manteve diligente quanto à pesquisa e indicação de endereços a fim de citar o executado, não tendo, contudo, logrado êxito. Restou-lhe, pois, apenas a opção de requerimento de arresto, diante do esgotamento das diligências todas frustradas, única providência que restou frutífera, pois implicou no bloqueio de ativos financeiros do promovido. Verifica-se o esforço empreendido pelo autor a fim de que a citação do acionado fosse implementada, de tal sorte que a demora para a citação, não pode a ele ser atribuída, uma vez que observou o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução, bem como atendeu às determinações judiciais para impulsionar o processo. Neste ponto, relevante trazer o Enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Desta forma, considerando a demora na realização da consulta aos sistemas públicos, somado à quantidade de endereços possíveis de diligência e ao fato de que o deferimento da citação por edital somente seria possível após esgotadas as buscas nos endereços apresentados e pelas consultas realizadas, o prazo de 10 (dez) dias disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil seria impraticável. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUTIVA. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. 1. O descumprimento do § 2º do art. 240 do CPC não tem como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), mas sim o impedimento da retroação do efeito interruptivo da prescrição. 2. O itinérario processual revela que foram realizadas diversas diligências na tentativa de citação do réu, destacando, que nenhuma atinguiu a finalidade pretendida. Tendo em vista a ausência de citação do réu e não localização do bem, o autor requisitou a citação por edital. 3. A extinção prematura do processo, sem resolução de mérito, viola o direito de ação da parte, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.” (Acórdão 1321580, 07062275420188070004, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera a alegação de nulidade da citação por edital, quando exauridas, sem êxito, todas as diligências necessárias para localização das partes. Precedentes. Preliminar de nulidade da citação por edital afastada. 2. A interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 240 do CPC. 3. Entretanto, se a demora na citação se der por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, considera-se interrompido o prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição. Entendimento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. In casu, proposta a Ação Monitória dentro do prazo fixado para o seu exercício, e tendo em vista que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não há que se falar em prescrição do direito da autora. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.” (Acórdão 1311434, 00191885820158070009, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 3/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRETENSÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEMORA DA CITAÇÃO DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com o art. 240 e parágrafos do CPC, a interrupção da prescrição somente se opera se a citação for efetivada dentro do prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, salvo se o motivo da demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 2. Proposta a ação no prazo fixado na norma legal, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência (Súmula 106 do c. STJ). 3. A prescrição deve ser afastada quando constatado que a demora para a realização da citação por edital não se deu por culpa do autor. 4. Recurso provido.” (Acórdão 1309487, 07080814320198070006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CITAÇÃO. DEMORA. DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA/APELADA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. (SÚMULA 106 STJ E ART. 240, § 3º, DO CPC). PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição da ação monitória para cobrança de nota promissória, prescrita em seu teor executivo, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do dia posterior ao seu vencimento. (Súmula 504 Superior Tribunal de Justiça - STJ) 2. Nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil - CC, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (art. 240 do Código de Processo Civil - CPC). 3. Na espécie, percebe-se que a autora/apelada sempre se manteve diligente quanto à indicação de endereços a fim de promover a citação do réu /apelante, não tendo, contudo, logrado êxito. 4. Tendo a autora/apelada impulsionado o processo e cumprido todas as determinações judiciais, não pode ser ela qualificada como desidiosa, devendo-se registrar que o reconhecimento da prescrição,
no caso vertente, seria premiar o réu/apelante. 5. Proposta a ação monitória dentro prazo legal fixado para seu exercício, se a citação não ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não há que se falar em prescrição (Súmula 106 do STJ). 6. Recurso desprovido.” (Acórdão 1306741, 07101974720188070009, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, proposta a demanda dentro do prazo fixado para o seu exercício, e tendo em vista que a demora na citação ocorreu por dificuldades para a localização do acionado, e não por desídia ou negligência do acionante, não há que se falar em prescrição do direito. Acrescento, ainda, o seguinte: a demanda executiva, em verdade, somente iniciou-se em 17/05/2021, quando foi acatado o pedido de conversão da busca e apreensão em execução (ID 105263487), de modo que, somente a partir de então poderia ser computado o tríduo para o manejo da execução; contudo, antes mesmo de escoado tal prazo, o executado compareceu aos autos, suprindo o ato citatório. Sequer haveria como sustentar-se que a ação de busca e apreensão estava soterrada pela prescrição quando houve o pedido de conversão para o feito executivo, vez que, desde a distribuição da ação originariamente intentada até a transmudação para a execução não havia fluído o prazo de cinco anos. Por fim, no que tange à arguição de impenhorabilidade dos valores, verifica-se inexistir prova de que os montantes foram encontrados em conta poupança. Por outro lado, embora inexpressivos os valores bloqueados, penso que não é o caso de proceder-se a liberação do numerário com lastro no Art. 836 do CPC. Referida disposição legal, ancorada no princípio da economia, tem por escopo evitar-se a penhora quando as despesas para tornar líquido o valor mostrarem-se mais onerosas que o próprio ato em si, ofendendo a razoabilidade. No caso posto, a penhora empreendida fez-se mediante bloqueio no sistema SISBAJUD, precedido tão somente das custas necessárias à pesquisa ao aludido sistema. Para a convolação do bloqueio em penhora não haverá a necessidade do pagamento de outros valores, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da economicidade, já que, no caso posto, o valor constritado não será consumido pelas despesas com a penhora do numerário. Assim sendo, INDEFIRO a exceção de pré-executividade e os pleitos contidos na petição de ID 194727703. Intime-se. FEIRA DE SANTANA/BA, 23 de novembro de 2023. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito