Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Distribuidora Viana Gomes Ltda Advogado: Kamila Santos Reboucas (OAB:BA22756)
Exequente: Luiz De Araujo Viana Filho Advogado: Kamila Santos Reboucas (OAB:BA22756) Advogado: Andre Luiz Oliver De Matos (OAB:BA47179)
Exequente: Tertuliano Jose De Barros Filho Advogado: Kamila Santos Reboucas (OAB:BA22756)
Executado: Banco Rural S.a - Em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:BA10943) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0021789-87.2006.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA VIANA GOMES LTDA e outros (2) Advogado(s): KAMILA SANTOS REBOUCAS (OAB:BA22756), ANDRE LUIZ OLIVER DE MATOS (OAB:BA47179)
EXECUTADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB:BA10943) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0021789-87.2006.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ DE ARAÚJO VIANA FILHO em face da decisão em ID 371743020, alegando omissão e contradição quantos aos demais pontos arguidos na exceção de pré-executividade que são imprescindíveis ao deslinde do feito, e não foram apreciados no decisum impugnado. Sustenta, ainda, que sendo a exceção de pré-executividade acolhida, são devidos honorários sucumbenciais. A parte embargada apresentou contrarrazões em ID 401316802. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo. Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do CPC, os embargos declaratórios têm por escopo suprir omissão, contradição, erro material ou obscuridade de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Dito isso, verifico que assiste razão em parte ao embargante. Compulsando os autos, observa-se que decidida a exceção de pré-executividade, apenas foi analisada a ausência de intimação do casuístico do excipiente na fase de recurso, tornando nulos todos os atos praticados após a publicação da sentença de embargos. Veja-se, contudo, que a exceção tinha os seguintes argumentos que não foram apreciados: a) nulidade da sentença de embargos; b) extinção por abandono; c) prescrição intercorrente; d) vedação ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais; e) ausência de requisitos para o CNIB; f) impenhorabilidade do bem de família. Pois bem. Passo a análise das alegações apontadas. No que se refere ao bem de família, não se pode olvidar que com a decisão em ID 371743020, tornaram-se nulos todos os atos processuais praticados após a sentença em ID 146814123 e 146814124. Assim, o auto de penhora em ID 146814155 e 146814156 deverá ser desconstituído, não subsistindo qualquer efeito prático a análise acerca da alegada condição do bem de família já que a constrição sucumbiu automaticamente em virtude da decretação da nulidade dos atos executivos, devendo apenas a serventia expedir os necessários ofícios para a baixa da penhora. De igual forma, a inscrição no CNIB efetuada em ID 275526670, restou prejudicada, em virtude da decisão que reconheceu a nulidade dos atos executivos, valendo destacar que, realizando consulta ao aludido sistema, na data de hoje, não foi encontrada restrição efetuada por este juízo. Ademais, não há o que se falar em extinção do feito por abandono da causa, haja vista que, singelo compulsar dos autos está a evidenciar ter havido o impulsionamento do feito por parte do exequente. A execução foi deflagrada no ano de 2008, e, desde então, o exequente, por sucessivas vezes, peticionou nos autos, requerendo providências diversas, no sentido de encontrar ativos financeiros e bens do executado. Tal circunstância, de logo, derruba também a alegação da prescrição intercorrente, pois a mesma somente tem lugar quando, decorrido período longo de inércia por parte do credor, o que não ocorreu no caso posto. In casu, extrai-se da leitura da demanda que proferida a sentença dos embargos executivos, o credor dos honorários de sucumbência peticionou no feito pleiteando o cumprimento de sentença (ID 146814133, 146814134 e 146814135), não ficando o processo paralisado por culpa do patrono, mas sim, ante a digitalização dos autos. Nesse diapasão, após a digitalização do processo e, intimado o Bel. Marcus Leonis Lavigne para requerer o que entendesse pertinente, o mesmo pleiteou o prosseguimento do cumprimento de sentença, não havendo, por isso, que se falar em inércia do exequente. Outrossim, no tocante à forma de postulação da verba sucumbencial, é firme o entendimento de que os honorários podem ser perquiridos nos próprios autos dos embargos. Para ilustrar: Agravo de instrumento – Embargos à execução de título extrajudicial – Contrato de locação de bem móvel – Cumprimento de sentença - Possibilidade de executar os honorários sucumbenciais nos próprios autos - Honorários advocatícios – Execução nos próprios autos da ação principal – Possibilidade. No caso ora sob exame, assiste razão à agravante, pois é possível buscarem nos próprios autos da execução tanto os honorários sucumbenciais ou contratuais conforme aos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. No sentido da tese exposta, acórdão do STJ, relatado pelo Ministro Herman Benjamim, AgInt no REsp 1752316/DF, Precedente da Segunda Turma, julgado em 12.02.2019: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. 1. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal. 2. O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devidos a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese, deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/1994. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno provido". Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146501-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022). Grifos nossos. Ultrapassados os argumentos da exceção, resta, nos aclaratórios em tela, a omissão apontada em relação ao cabimento dos honorários sucumbenciais pelo acolhimento da exceção. Segundo a jurisprudência, não há condenação ao pagamento de verba honorária aos patronos dos exequentes pelo julgamento da exceção em questão, uma vez que o presente ato judicial
trata-se de decisão interlocutória. Para demonstrar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. (STJ - AGINT - RESP - 1972516-1 - T2 - SEGUNDA TURMA - RELATOR (A): Min. Mauro Campbell Marques). (grifos nossos).
Ante o exposto, ao tempo em que ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração em ID 375365825 para reconhecer a omissão da análise dos demais argumentos apontados na exceção de pré-executividade em ID 295555488, mantendo incólumes os demais termos da decisão de ID 371743020. Assim, intime-se a parte embargante da presente decisão, passando a fluir o prazo para interposição de eventuais recursos. FEIRA DE SANTANA/BA, 28 de novembro de 2023. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito