Execução Fiscal 8005271-14.2020.8.05.0105 - TJBA | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJBA
1° Grau
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Data de Distribuição
16/12/2020
Valor da Causa
R$ 234,36
Órgão julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Ipiaú
Partes do Processo
MUNICIPIO DE IPIAU
CNPJ
13.***.***.0001-50
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Autor
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIAU
Terceiro
MUNICIPIO DE IPIAU
Terceiro
PAULO JESUS SANTOS
CPF
253.***.***-00
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Reu
Advogados / Representantes
AFONSO MENDES DOS SANTOS
OAB/BA 56733
·
CPF
042.***.***-19
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de comunicações
19/06/2024, 14:42
Arquivado Definitivamente
19/06/2024, 10:53
Baixa Definitiva
19/06/2024, 10:53
Expedição de sentença.
17/06/2024, 13:53
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
17/06/2024, 13:53
Conclusos para decisão
10/06/2024, 14:50
Expedição de Certidão.
27/03/2024, 17:54
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 09:56
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 14/12/2023 13:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ, #Não preenchido#.
25/03/2024, 12:29
Recebidos os autos.
25/03/2024, 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 16:38
Decorrido prazo de PAULO JESUS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 06:28
Expedição de sentença.
07/02/2024, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
05/02/2024, 18:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
05/02/2024, 18:05
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Todas as movimentações
(43)
Juntada de Petição de comunicações
19/06/2024, 14:42
Arquivado Definitivamente
19/06/2024, 10:53
Baixa Definitiva
19/06/2024, 10:53
Expedição de sentença.
17/06/2024, 13:53
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
17/06/2024, 13:53
Conclusos para decisão
10/06/2024, 14:50
Expedição de Certidão.
27/03/2024, 17:54
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 09:56
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 14/12/2023 13:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ, #Não preenchido#.
25/03/2024, 12:29
Recebidos os autos.
25/03/2024, 12:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 08/03/2024 23:59.
09/03/2024, 16:38
Decorrido prazo de PAULO JESUS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
17/02/2024, 06:28
Expedição de sentença.
07/02/2024, 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
05/02/2024, 18:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
05/02/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Exequente: Municipio De Ipiau Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A) Executado: Paulo Jesus Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8005271-14.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) EXECUTADO: PAULO JESUS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ SENTENÇA 8005271-14.2020.8.05.0105 Execução Fiscal Jurisdição: Ipiau Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada. Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018). Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Sem Custas. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. IPIAU/BA Assinado digitalmente por Juiz de Direito data registrada no sistema PJE
15/01/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
11/01/2024, 19:21
Comunicação eletrônica
11/01/2024, 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
11/01/2024, 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
11/01/2024, 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
11/01/2024, 19:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ)
12/12/2023, 09:08
Conclusos para julgamento
08/12/2023, 15:29
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
08/12/2023, 15:29
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 14/12/2023 13:45 [CEJUSC PROCESSUAL] - IPIAÚ.
05/12/2023, 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/11/2023, 14:23
Juntada de Petição de certidão
13/11/2023, 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/11/2023, 12:18
Proferido despacho de mero expediente
10/11/2023, 11:16
Expedição de despacho.
10/11/2023, 11:16
Conclusos para decisão
09/11/2023, 09:25
Juntada de Petição de pedido de citação em novo endereço via oficial de justiça
01/11/2023, 14:37
Expedição de ato ordinatório.
27/09/2023, 17:40
Ato ordinatório praticado
22/09/2023, 09:15
Expedição de carta via ar digital.
22/08/2023, 17:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 10/07/2023 23:59.
11/07/2023, 05:03
Expedição de despacho.
06/06/2023, 13:54
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2023, 13:54
Conclusos para decisão
13/05/2023, 11:30
Ato ordinatório praticado
28/12/2022, 14:00
Expedição de Carta.
08/10/2021, 11:47
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2021, 03:01
Distribuído por sorteio
16/12/2020, 15:30
Documentos
Sentença
•
17/06/2024, 13:53
Sentença
•
17/06/2024, 13:53
Sentença
•
07/02/2024, 11:14
Sentença
•
11/01/2024, 19:21
Sentença
•
11/01/2024, 19:21
Sentença
•
11/01/2024, 19:21
Despacho
•
10/11/2023, 11:16
Ato Ordinatório
•
27/09/2023, 17:40
Ato Ordinatório
•
22/09/2023, 09:15
Despacho
•
06/06/2023, 13:54
Ato Ordinatório
•
28/12/2022, 14:00
Despacho
•
16/04/2021, 03:01