Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Vanderli Cruz Da Silva Advogado: Antonio Queiroz Sampaio Filho (OAB:BA43779-A)
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503094-17.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A)
APELADO: VANDERLI CRUZ DA SILVA Advogado(s): ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO (OAB:BA43779-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 0503094-17.2016.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, irresignados com a Sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus (BA), nos autos da AÇÃO REVISIONAL, tombada sob nº 0503094-17.2016.8.05.0229. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não provimento (ID 41289831). Consta nos autos petição juntada pela parte recorrente informando a celebração de acordo entre as partes, pugnando pela sua homologação e desistência do presente recurso (ID 48672179). É o relatório. DECIDO. O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento. Ressalta-se ainda que o pedido de desistência produz efeitos desde logo. Corrobora neste sentido o quanto disposto no Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]”. “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”. Nestas condições, diante do pedido de desistência formulado pela parte recorrente e considerando que este ato unilateral não depende de anuência da parte contrária, torna-se imperiosa a homologação. Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência ora formulada e declaro extinto o processo sem julgamento do mérito com amparo no artigo 485, VIII do CPC. No que tange ao pleito de homologação de acordo, faz-se necessário registrar que foi realizado no processo de Busca e Apreensão de n. 0503140-06.2016.8.05.0229. Desta forma, considerando a cláusula 4 do referido acordo, homologado pelo Juízo processante da Busca e Apreensão, intime-se a parte apelada para se manifestar acerca do pleito de homologação de acordo formulado no ID 48672179, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, ao arquivamento dos autos. Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de janeiro de 2024. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora