Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Tatiana Souza De Oliveira Advogado: Gonzalo Laert Blanco Quesada (OAB:BA9401-A)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Tatiana Salles De Mendonca (OAB:BA46937-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002170-19.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), TATIANA SALLES DE MENDONCA (OAB:BA46937-A)
APELADO: TATIANA SOUZA DE OLIVEIRA Advogado(s): GONZALO LAERT BLANCO QUESADA (OAB:BA9401-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 8002170-19.2019.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em desfavor da Sentença (ID 59592021) proferida, pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por TATIANA SOUZA DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedente os pedidos. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, DETERMINAR que a ré remova o poste de energia elétrica instalado na Av. Carlos Amaral, nº 2010, Cajueiro, Santo Antônio de Jesus, Bahia, com relocação de modo que permita o amplo uso da via pública, tudo no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária fixada em R$500,00 (quinhentos reais). Decaindo a autora da parte mínima do pedido, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Santo Antônio de Jesus. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito.” Por Despacho (ID 65280560), fora determinada a intimação do Réu/Apelante para regularizar sua representação processual, com fulcro no art. 76, § 2º, I, do Código de Ritos Pátrio, sob pena de não conhecimento do Apelo. Certidão (ID 66265607), nos autos, informando que transcorreu o prazo sem manifestação da parte Apelante. É o que no cabe relatar. DECIDO. Inicialmente, pontuo que o presente Apelo não deve ser conhecido, pois, neste momento processual, carece de capacidade postulatória à parte Autora/Apelante. Como cediço, um dos pressupostos processuais subjetivos de validade relativos à parte é a denominada capacidade postulatória, a qual apenas se perfaz, em regra, estando a parte litigante regularmente representada por Advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos exatos termos dos arts. 1º, 3º e 4º, todos da Lei n. 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia. Corroborando: PROCESSO PENAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO AUTUADO COMO PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO COM REGISTRO PROFISSIONAL SUSPENSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na decisão agravada, não se conheceu de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado, na origem, no julgamento de revisão criminal, por se encontrar o subscritor da peça recursal com registro profissional suspenso. 2. A Quinta Turma desta Corte já deliberou a respeito de processo de autoria do mesmo agravante em circunstâncias idênticas, oportunidade em que não conheceu do agravo regimental ( AgRg na Pet 15.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023). 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na Pet: 15732 MG 2023/0051949-1, Relator: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023). Grifos acrescidos. A latere, debulha-se da norma do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Ritos Pátrio que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício e, descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso. In verbis: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (…) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” Assentadas as premissas acima, foi determinada a intimação pessoal da parte Ré/Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a capacidade postulatória, com esteio no art. 76, § 2º, I, do CPC, sob pena de não conhecimento do Apelo, consoante despacho do ID 65280560. Contudo, o Apelante quedou-se inerte. Desta maneira, validamente intimada a parte Ré/Apelante para regularizar sua capacidade postulatória e deixando transcorrer in albis o prazo de manifestação, conforme detida verificação dos fólios, a hipótese é de não conhecimento da Apelação Cível. Nesta toada, colhe-se entendimento sereno da jurisprudência dos tribunais pátrios, capitaneados pelo Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO. RENÚNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. ART. 76, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou a apresentação de procuração/substabelecimento, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. N o caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina que o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1748610 RJ 2020/0217706-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2021). Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A falta de regularização da representação processual conduz ao não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, § 2.º, inciso I, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no RMS: 66653 RJ 2021/0168362-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022). Grifos acrescidos. Apelação. Exibição de documentos. Indeferimento da inicial. Advogado constituído pelo recorrente que se encontra com o registro da OAB/SP suspenso Apelante intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual, mas quedou-se inerte. Aplicação do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10269146520168260506 SP 1026914-65.2016.8.26.0506, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 05/02/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PATRONO SUSPENSO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76, § 2º, INCISO I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: 70083454157 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 18/09/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CASO CONCRETO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Caso concreto. Informação de que o único Advogado da parte recorrente está com o exercício profissional suspenso. Irregularidade de representação superveniente. Intimação para constituir novo procurador com o alerta de não conhecimento do seu recurso. Decurso do prazo sem manifestação. Configurada a incapacidade superveniente do apelante quando os autos já estavam em grau recursal e não sanado o vício no prazo estabelecido, resta configurada a hipótese de aplicação da penalidade de não conhecimento do recurso expresso no art. 76, § 2º, I do CPC.APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: 70076132505 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 15/08/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2019). Grifos acrescidos. Ante o exposto. NÃO CONHEÇO a Apelação Cível interposta pela parte Autora ex vi do art. 76, § 2º, I, do CPC. Majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com a remessa dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador/BA, 4 de novembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11