Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Jose De Freitas Lima Advogado: Guilherme Teixeira De Oliveira (OAB:BA24416)
Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Terceiro
Interessado: Rodrigo Silva Mendes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0193227-59.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: JOSE DE FREITAS LIMA Advogado(s): GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA24416)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0193227-59.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de embargos declaratórios movidos em face da decisão de ID 238194673. Em suas razões, alega a embargante resumidamente que a suspensão do processo com fundamento na determinação de suspensão nacional proferida nos autos RE nº 631363 (TEMA 285) somente poderia ser aplicada aos processos que se encontra em fase recursal, não se tratando do caso em tela, ainda não julgado. Em contrarrazões de ID 238194678, a Ré argumenta que os embargos de declaração não apontaram quaisquer dos vícios elencados nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Vieram os autos conclusos. Como é sabido, os embargos declaratórios são modalidade recursal caracterizada pela devolutividade estrita da matéria objeto da manifestação impugnada. De fato, não se volta o recurso a rever o conteúdo do julgado, mas apenas aclarar-lhe os termos quando sua correta interpretação estiver prejudicada pela existência de contradição, obscuridade ou omissão. Nestes termos o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Posto isto, fundamental a análise de cada hipótese indicada na norma. A contradição referida no dispositivo, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, é aquela verificada entre os próprios termos do decisum, endógena, portanto. Desta forma, não faculta a interposição deste recurso a eventual contradição entre os termos da sentença e a prova dos autos ou mesmo a jurisprudência considerada dominante. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OFENSA A NORMA INFRALEGAL - RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador. 2. Não se admite exame de material fático-probatório no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Eventual desrespeito a norma infralegal não autoriza o apelo nobre. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1250367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA E EXTERNA. ACOLHIMENTO. RECLAMAÇÃO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL.COMPETÊNCIA. 1. O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. No entanto, por tratar-se de matéria que envolve a própria competência deste órgão julgador, a contradição externa, excepcionalmente, deve ser admitida. 2. A Primeira Seção, em julgamento realizado em 11.05.11, nos autos da Pet 7.933/DF, decidiu que esta Corte Superior possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver movimento paredista: a) de âmbito nacional; b) que atinja mais de uma região da justiça federal; c) que compreenda mais de uma unidade da federação. 3. Na hipótese, verifica-se que a decisão reclamada não usurpa competência desta Corte, já que a competência para solução da controvérsia relativa ao movimento paredista, bem como do respectivo corte de ponto da categoria, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já que envolvido apenas um Estado da Federação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a reclamação. (EDcl na Rcl 4.315/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011) Por seu turno, ao referir-se à “omissão”, o dispositivo legal transcrito visa garantir por meio dos declaratórios a perfeita congruência entre a manifestação judicial e os elementos objetivos da demanda, pedido e causa de pedir. Assim, permite-se o ajuizamento do recurso apenas quando omite-se o julgado quanto à análise de um dos pedidos regularmente apresentados no curso da ação, ou ainda quanto a um dos fundamentos do pedido. Por fim, a obscuridade é a dificuldade de interpretação de trechos do julgado em função da sua má redação. Volta-se, portanto a hipótese apenas a apreender o real significado das expressões do julgador, jamais a revertê-las. Não se nega a possibilidade de efeitos modificativos dos embargos declaratórios, no entanto, estes são mera consequência da obscuridade, contradição ou omissão identificada nos termos exposto. Assim, verificada a omissão, o ato judicial deve ser modificado para tratar da causa de pedir ou pedido sobre o qual se omitiu, podendo ser alterado inclusive em sua parte dispositiva por força disto. Havendo contradição, o decisum deve ser aperfeiçoado a fim de guardar coerência entre seus termos. Por fim, sendo obscuro, deve o julgador retificá-lo para aclarar os trechos de difícil compreensão. Em suma, segundo o ordenamento processual pátrio, os remédios contra o ato judicial que incide em erro de julgamento são os recursos de apelação ou agravo, resumindo-se os embargos ao mero aperfeiçoamento do julgado. Pelo exposto, nota-se que os argumentos apresentados pela embargante se adequam à hipótese de erro de julgamento, erro este não sanável via embargos de declaração, posto que não há na decisão vergastada qualquer omissão, erro material ou contradição. De fato, assiste razão à embargante, posto que a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre expurgos inflacionários (Temas 265, 264, 284 e 285), exclui os que se encontrem em fase instrutória, conforme recente julgado do Supremo Tribunal Federal: [...] Com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, determinei, em 22.4.2021, a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Conforme supracitado, permanece a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre expurgos inflacionários (Temas 265, 264, 284 e 285), excluindo-se tão somente aqueles em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (STF - Rcl: 51475 GO, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/05/2023 PUBLIC 18/05/2023) Isto posto, conheço dos embargos posto que tempestivos, para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando-se assim o prosseguimento do feito. Assim, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 14 de agosto de 2023. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito