Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Nilda Passos Rodrigues Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094-A) Parte Re: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8038825-90.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
AUTORA: MARIA NILDA PASSOS RODRIGUES Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB:BA49094-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Geder Luiz Rocha Gomes DECISÃO 8038825-90.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Vistos etc. Versam os presentes autos sobre Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva, proposta por MARIA NILDA PASSOS RODRIGUES contra o ESTADO DA BAHIA, visando ao pagamento dos valores correspondentes às licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço quando da passagem para a inatividade, de acordo com o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo de nº 8001567-22.2017.8.05.0000, impetrado pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia – FETRAB contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia – SAEB. A exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados (id. 34531911) na importância de R$ 50.989,69 (cinquenta mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos), com a expedição do respectivo ofício de RPV. Em consonância ao art. 535, do CPC, que regulamenta o procedimento do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública, foi determinada a intimação do executado para apresentar impugnação. Ao id 37397249, houve a manifestação do Estado. Em seguida, apresentação de réplica pela parte autora. Em acórdão proferido no id 42070552, foi conhecido e provido o presente cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 3. Da demonstração ao direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia De início, cumpre destacar que o julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas à execução, autorizando a propositura da execução a partir de meros cálculos aritméticos. Necessário registrar a ementa do título exequendo, para melhor esclarecimento: Tratando-se de demanda de natureza coletiva, incumbe a cada servidor demonstrar, na fase de cumprimento individual, que adquiriu as licenças-prêmio, que as mesmas não foram utilizadas enquanto estava em atividade e que, portanto, faz jus à conversão em pecúnia. O cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência. Precedentes. A verba indenizatória não está sujeita a desconto de imposto de renda. Inteligência da Súmula nº 136 do STJ. Precedentes. Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização. Precedentes. A prescrição da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia tem como termo inicial a data em que o ato concessivo da aposentadoria do servidor foi homologado pelo Tribunal de Contas do Estado, interrompendo-se o prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança coletivo até o trânsito em julgado do acórdão coletivo. Precedentes obrigatórios do STJ firmados no julgamento do REsp 1254456/PE e REsp 1.388.000/PR. Tratando-se de débito da Fazenda Pública, o pagamento da verba indenizatória deve observar o rito dos precatórios previsto no art. 100 da CF, não sendo viável o pagamento diretamente em folha face à disciplina constitucional específica que orienta a satisfação de crédito contra a Fazenda Pública. Precedentes. É inaplicável o teto remuneratório constitucional ao montante devido a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, por se tratar de verba indenizatória. Precedente. O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo. Precedente. Os juros de mora devem incidir segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-e. Portanto, não há necessidade de prévia liquidação da decisão mandamental. Outrossim, o direito autoral restou devidamente comprovado. Vê-se dos documentos probatórios colacionados pela parte autora, resta demonstrado 03 (três) períodos aquisitivos de licenças-prêmio não usufruídas pela exequente, quais sejam 1995 a 2000, 2000 a 2005 e 2005 a 2010 (ao ID 34531910). Assim, está demonstrado nos fólios que a parte autora teve sua aposentadoria concedida em 08/08/2013 (Id 34531909), bem como não usufruiu das licenças-prêmio relativas a 03 (dois) períodos aquisitivos supramencionados. [...] 5. Da conclusão
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e julgar PROCEDENTE o presente cumprimento individual de sentença mandamental coletiva e CONHECER e julgar IMPROCEDENTE a impugnação oferecida, homologando os cálculos apresentados pela exequente ao Id 34531911, condenando o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da exequente. Ao id. 45258275, foi certificado o trânsito em julgado do acórdão que condenou o executado à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas pela autora e não utilizadas para contagem do tempo de serviço. O Estado da Bahia informa, no id 47114640, o cumprimento integral da obrigação de pagar determinada, bem como promove a juntada do comprovante de pagamento da RPV (Requisição de Pequeno Valor). Por fim, a parte autora informou ter tomado ciência do pagamento realizado pelo Estado, e, diante do cumprimento da obrigação, requereu o arquivamento do presente processo. Decido. Conforme disciplina o Código de Ritos sobre os processos de execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Como relatado, os autos revelam que houve satisfação da obrigação proveniente do acórdão concessivo do pedido exordial. As Corregedorias de Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais e regimentais, inclusive de “orientar, disciplinar e aprimorar os serviços judiciais, expedindo as ordens necessárias ao seu bom e regular funcionamento, nos termos dos arts. 88 e 90, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça”, editou o Provimento Conjunto Nº. CGJ/CCI-19/2023, publicado no dia 11/12/2023, fixando as seguintes diretrizes, ora em destaque: “CONSIDERANDO que a expedição de precatório (ou RPV) constitui ato executório contra a Fazenda Pública e, por si só, não autoriza a extinção da execução na forma do art. 924, II, do CPC, pois representa mera potencialidade de adimplemento do crédito executado; CONSIDERANDOque a execução somente poderá ser extinta e arquivada definitivamente após a efetiva quitação da ordem de pagamento, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, que, no caso de precatório, ocorrerá com a comunicação do adimplemento pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia; (…) RESOLVEM: (…) Art. 3º Verificada a quitação integral do débito, deverá ser prolatada sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC, e promovido o arquivamento definitivo dos autos (movimento processual de código 246). Desse modo, estando satisfeita a obrigação (pagamento efetuado), em cumprimento ao citado regramento, e, na forma do disposto no art. 924, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NESTES AUTOS. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2024. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG II 196