Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Sandra Maria De Barros Soares (OAB:PE12806-A) Advogado: Jose Gomes De Sa (OAB:BA17380) Advogado: Marcio Jandir Silva Soares (OAB:BA22966)
Executado: Vonaide De Araujo Benevides Advogado: Valdir Almeida Lopes (OAB:BA53095) Advogado: Henrique Oliveira Muricy De Carvalho (OAB:BA61881) Advogado: Adeilma Santos Barreto (OAB:BA42933) Advogado: Tiago Porcino De Santana (OAB:BA57255)
Executado: Brasilina Alves De Araújo Terceiro
Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Terceiro
Interessado: Donato Benevides Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000805-07.2008.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil Sa Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A), JOSE GOMES DE SA (OAB:BA17380), MARCIO JANDIR SILVA SOARES (OAB:BA22966)
EXECUTADO: VONAIDE DE ARAUJO BENEVIDES e outros Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB:BA53095), HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO (OAB:BA61881), ADEILMA SANTOS BARRETO (OAB:BA42933), TIAGO PORCINO DE SANTANA (OAB:BA57255) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0000805-07.2008.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de VONAIDE DE ARAÚJO BENEVIDES e outros, todos devidamente qualificados no processo, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID. 225676605 e seguintes. Com a inaugural foram colacionados documentos. Proferido despacho inicial em 03/07/2008. Consta que as Executadas foram devidamente citadas (225676838 e 225676841). Em seguida, fora penhora bem imóvel descrito no auto de ID. 225676842. A exequente pugna pela intimação do Cônjuge da primeira Executada (ID. 225676842), o que fora devidamente cumprido consoante certidão de ID. 225676852, contudo, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Designada audiência de conciliação entre os litigantes para tentativa de solução consensual dos conflitos, restou inexitosa (ID. 225676872). A parte Exequente pugna pela expedição de mandado de avaliação do bem penhorado, com posterior intimação dos Executados (225676884). Auto de avaliação avistado no ID. 225676891. No ID. 225676894, despacho determinando a intimação das executadas sobre a avaliação, bem com da Exequente para atualização do crédito exequendo, com apresentação de planilha contendo a evolução da dívida. A Exequente comparece aos autos requerendo a dilação de prazo para cumprimento do quanto determinado, ao argumento de que as partes estavam realizando tratativas para realização de acordo (ID. 225676894). Por meio do petitório de ID. 225676900, promoveu a juntada da planilha atualizada e requereu a realização de hastas públicas eletrônicas, na forma do art. 879, II do CPC. Proferido despacho designando a realização da primeira praça/leilão do bem penhorado (ID. 225676905). Despacho nomeando a leiloeira oficial RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE para adoção das providências relacionadas à praça/leilão (ID. 225676908). Publicado Edital para realização do leilão, na modalidade eletrônica, do bem penhorado para as datas de 29/09/2022 e 13/10/2022 (ID. 234251045). As partes foram intimadas, tendo a Executada apresentado manifestação ofertando o valor de R$ 24.000,00(vinte e quatro mil reais) a ser pago em parcela única no prazo de 90(noventa) dias, com vencimento em 15/01/2023, pelo bem penhorado. Em seguida, apresenta exceção de pré-executividade pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao processo. Argumenta que a penhora foi realizada em desrespeito a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, uma vez que foi determinada a penhora de um bem imóvel sem que houvesse qualquer tentativa de bloqueios de outros bens. Afirma, ainda, que a restrição recaiu sobre bem que não pertence a Excipiente, visto que o vendera para terceiros que não respondem aos termos da ação, conforme prova os documentos acostados aos autos, ferindo, dessa forma, os direitos reais de propriedade. Requer a total procedência da exceção de pré-executividade para ser reconhecida a nulidade da penhora que recaiu sobre bens de terceiros, com a imediata desconstituição. O Excepto/Exequente foi intimado e apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade em que rechaça as alegações do Excipiente/Executado, afirmando que o objetivo principal é opor resistência injustificada para protelar o processo executivo. Disse que os argumentos apresentados demanda dilação probatória, não sendo cabível pela via. Apontou para a impossibilidade de cancelamento da constrição judicial, pois a Executada foi devidamente intimada da penhorado imóvel por meio de Oficial de Justiça logo após a realização da citação e que não há qualquer informação nos autos, seja no auto de penhora e avaliação e/ ou em petição incidental, só tendo apresentado tal informação 13 anos após a efetiva intimação da penhora do bem, numa clara tentativa de fraude à execução, nos termos do art. 792,IV do CPC. Acrescenta que o negócio jurídico se deu em momento posterior à propositura da ação, presumindo que a constrição era do conhecimento das partes, uma vez que a Executada e seu cônjuge possuíam total ciência da penhora e avaliação do bem, restando incontroverso a inexistência de boa-fé do terceiro, razão pela qual deve a penhora ser mantida. Assevera que após a penhora do imóvel, houve a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, dando absoluto conhecimento a terceiros, nos termos do art. 659, § 4º do CPC/73 e art. 844 do CPC/15 e, por tal razão, as alienações do imóvel são ineficazes em relação ao direito do Exequente, devendo ser declaradas nulas, com a manutenção do gravame (Súmula 375 do STJ), pelo reconhecimento de fraude à execução. Aponta para a validade do negócio jurídico, considerando que o contrato firmado entre as partes, não há qualquer vício que o macule. Disse que o pedido de efeito suspensivo não merece guarida, visto que não preenchidos os requisitos previstos no art. 919 do CPC. Afirma que diante dos argumentos supramencionados são evidentes as flagrantes condutas incursas no art. 80 do CPC – litigância de má-fé -, numa clara intenção de prejudicar o direito do credor. Requer, por fim, a rejeição da exceção de pré-executividade manejada e determinando-se o prosseguimento da execução para satisfação do crédito. A leiloeira compareceu aos autos informando que: 1) foi nomeada para realizar o Leilão Judicial do bem objeto de penhora dos autos em epígrafe, descrito como uma área de terras, medindo 04 (quatro) tarefas, ou seja, 17.424,00 m², localizada no Distrito de Carrapichel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício de Senhor do Bonfim/BA, sob o nº 6149; 2) na data prevista para realização do segundo leilão, o bem objeto de penhora recebeu um total de 14 (quatorze) lances, sendo que o lance vencedor foi ofertado pela pessoa jurídica Fatorial Consultoria e Serviços LTDA, pelo valor de R$ 44.150,00 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta reais), com entrada de R$ 1.037,50 e 29 parcelas no valor de R$ 1.141,81 a serem corrigidas pela taxa IPCA; 3) que houve a lavratura do Auto de Arrematação, pagamento do valor da entrada e das 3 (três) parcelas subsequentes. Requer a homologação da arrematação apresentada, com a expedição da Carta de Arrematação (ID. 374324674). Juntou documentos. Em petição de ID. 379349620, a leiloeira informou que a empresa arrematante não conseguiu realizar pagamento ou não se prontificou a apresentar os comprovantes referentes às parcelas 4ª e 7ª. Neste contexto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade teve seu uso a partir de construção doutrinária, utilizando como fundamento o art. 5º, LV da CF, assegurando, portanto, a ampla defesa por parte do executado. Consiste em um meio de defesa de caráter excepcional, restrita a matérias de ordem pública e em determinadas hipóteses que veiculam matérias de direito, ou ainda, matérias fáticas com prova documental incontrastável, verificáveis de plano, sem necessidade de contraditório e/ou dilação probatória. Seguindo os passos da melhor doutrina, tem-se que é a Exceção de Pré-Executividade forma de defesa do executado, que independe de prazo ou de formalidade, podendo ser apresentada a qualquer momento no processo de execução. Em geral, podem ser alegadas "quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e decadência) e ainda aquelas que puderem se provadas de plano". Como cedido, uma vez proposta a ação executiva, a regra é que o executado promova no prazo legal o oferecimento de embargos à execução, momento processual no qual assegurará sua plena defesa da cobrança que se inicia. Além dos embargos, é reconhecido ao executado promover em casos específicos a sua Defesa por meio da Exceção de Pré-Executividade. A defesa do devedor na Exceção de Pré-Executividade é feita através de prova pré-constituída do alegado, ou ainda, pode-se arguir por meio de exceção, matéria de ordem pública, como as relativas a condições da ação, vícios ou falhas no título executivo que embasa a execução, sem que se dê margem à desnaturação do processo de execução e, tampouco, retire-se da ação de embargos do devedor sua função de defesa do executado. No caso em testilha, sustentam os Executados/Excipientes que, por ocasião da penhora do bem, não fora obedecida a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, visto que não houve tentativa de bloqueios de outros bens. Acrescenta que a penhora recaiu sobre patrimônio de terceiros que não respondem aos termos da ação, conforme prova os documentos acostados aos autos, ferindo, dessa forma, os direitos reais de propriedade. Portanto, o cerne da controvérsia reside, então, em saber se, na hipótese em exame, houve desrespeito à ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC, bem como se a penhora recaiu sobre bem pertencente a terceiro estranho à relação processual. Tenho que a resposta é negativa. De proêmio, é importante apontar que a penhora do bem - uma área de terras, medindo 04 (quatro) tarefas, ou seja, 17.424,00 m², localizada no Distrito de Carrapichel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício de Senhor do Bonfim/BA, sob o nº 6149 – ocorreu sob a égide do CPC/1973, sendo realizada nos idos do dia 13/03/2009, consoante auto de penhora que repousa no ID. 225676842, tendo Executados/Excipientes devidamente intimados da constrição no dia 18/03/2009 (ID. 225676843). Há que se destacar também que o esposo, Sr. DONATO BENEVIDES DA SILVA, fora regularmente intimado da penhora, conforme certidão de ID. 225676852, contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos. Não pairam dúvidas neste julgado que a Lei a ser aplicada ao caso em tela é a da época da penhora, em observância do brocardo latim tempus regit agum, de modo que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram. Logo a postulação deve ser analisada sob as balizas dos arts. 655 do CPC anterior, que regula que a ordem de preferência a ser observada para a penhora. Sob o aspecto das tese sustentadas pelo executado, vejamos o que diz as disposições atinentes à matéria. O art. 655 do CPC/73, que trata da penhora e a ordem de preferência. Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos. (…) Art. 659. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. § 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. (…) § 4 o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4 o ), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. § 5 o Nos casos do § 4 o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. § 6 o Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (...) Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). Pois bem. É inegável que a penhora do bem imóvel não obedeceu à gradação regulada pelo art. 655 do CPC de 1973, contudo tem-se que a expressão que consta no caput do referido dispositivo legal é “preferencialmente”, que não se confunde com “obrigatoriamente”, podendo, portanto, ser flexibilizada em razão de não ser absoluta. Desse modo, observados os princípios que norteiam a execução, é plenamente possível a inversão da ordem de penhora, para o fim de dar maior eficiência e celeridade processual à execução. Nesse sentido é o entendimento do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS ( CPC/2015, ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. 2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos. 3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor" ( REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017). 4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1650911 SP 2020/0012790-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020). De mais a mais, observo que, após a efetivação da penhora, os Executados/Excipientes foram intimados e não utilizaram da prerrogativa para substituição por uma das hipóteses previstas no art. 656 do CPC, quedando-se silentes no prazo legal, com preclusão do direito. Frise-se que os executados não se serviram da faculdade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 656, § 2º). Dessa forma, eventual alteração do bem penhorado representa ofensa ao direito líquido e certo do credor à satisfação do crédito, por mais dignas e relevantes que sejam as razões invocadas pelo os Executados/Excipientes, ainda mais quando transcorrido mais 14 anos desde o ato de constrição. O processo se forma com objetivo de uma rápida e definitiva solução do litígio, sendo necessário o estabelecimento de prazo para a prática de atos processuais. Por tal motivo, a preclusão faz cessar a faculdade de a parte exercer um direito quando ultrapassado o lapso temporal, garantindo o avanço progressivo do processo, bem como obstaculizando o retorno a fase anteriores do procedimento. Humberto Theodoro Júnior leciona que: "O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. [ ] dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos [ ] pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo." (THEODORO JR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, pág. 31). Neste contexto, o mesmo doutrinador apresenta as seguintes modalidades da preclusão: a) Preclusão temporal é a perda de uma faculdade processual oriunda de seu não-exercício no prazo ou termo fixados pela lei processual. Não exercida a faculdade ou direito processual subjetivo in oportuno tempore, ocorre a preclusão (sob a modalidade "temporal"). Com isso, a fase anterior do procedimento fica superada e o movimento processual se encaminha, através de outros atos, em direção ao instante final do processo. b) Preclusão lógica é a que decorre da incompatibilidade da prática de um ato processual com outro já praticado. c) Preclusão consumativa ocorre quando a faculdade processual já foi exercida validamente. In casu, a ausência de insurgência dos Executados/Excipientes, em tempo e modo oportuno, induz peremptoriamente na preclusão do direito, seja em razão do decurso do prazo ou, ainda, em razão incompatibilidade de modificar o ato de constrição por não ser admissível retroagir a fases anteriores do processo. Quanto à afirmação de que a penhora recaiu sobre bem que não pertence à Excipiente, compulsando os documentos amealhados aos autos, notadamente os que constam dos IDs. 298640616, 298640612 e 298640611, verifica-se que as alienações ocorreram após o registro da penhora do bem no cartorário de registro de imóveis respectivo, datado de 18/03/2019, nos termos da certidão de inteiro teor encartada no ID. 298640611. Nessa senda, para a análise da validade das vendas de tais bens, o que configuraria de fraude à execução, torna-se necessária a dilação probatória, o que não é possível por esta via estreita da execução. Repise-se, para que a Exceção de Pré-Executividade possa ser admitida, é fundamental que a matéria e as alegações apontadas como vício mostrem-se claramente, através de inequívoca prova documental, possibilitando o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sem necessitar de qualquer diligência adicional ou de ato que demande dilação probatória. Não sendo cumprido os requisitos para a sua admissão a rejeição da Exceção de Pré-Executividade é medida que se impõe. Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, com fundamentos nos ditames legais e jurisprudenciais atinentes à espécie, bem como pelas razões supra expendidas, mantendo a penhora bem imóvel descrito no auto de ID. 225676842, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. 2. DA DA LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO E COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO Em prosseguimento, observo que a Leiloeira oficial nomeada, após adoção das providências relacionadas à praça/leilão, informou que houve a arrematação do bem pela pessoa jurídica Fatorial Consultoria e Serviços LTDA, no importe de R$ 44.150,00 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta reais), com entrada de R$ 1.037,50 e 29 parcelas no valor de R$ 1.141,81, a serem corrigidas pela taxa IPCA, sendo lavrado do Auto de Arrematação, com respectivo pagamento do valor da entrada e das 3 (três) parcelas subsequentes. Requereu, ao final, a homologação da arrematação apresentada, com a expedição da Carta de Arrematação. Nesse norte, antes mesmo da adoção de outras providências, determino a intimação do arrematante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o adimplemento das parcelas vencidas, com a incidência de multa percentual de 10% (dez por cento) sobre cada parcela inadimplida, cientificando que em caso de inércia, poderá o Exequente requerer a resolução da arrematação ou promover a execução do valor devido em seu desfavor, bem como ser imposta a perda dos valores já pagos pelo arrematante em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual será impedido de participar. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Senhor do Bonfim, 13 de julho de 2023. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO